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Jurisprudência


TJDF APC - 927428-20140110569536APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO DO APELO. ATIVIDADE DEMOLITÓRIA DA AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DF. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE OCUPAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção da prova testemunhal apenas procrastinaria a solução do litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. Agravo retido não provido. 2. Nos termos do artigo 182 da Constituição da República, cabe ao Estado promover a política urbana, visando ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e à garantia do bem estar de todos os habitantes, razão pela qual não se pode avalizar a ocupação irregular de área pública por particular, em afronta ao princípio da igualdade dos administrados. 3. A Lei Orgânica do Distrito Federal disciplina a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, estabelecendo, dentre seus princípios norteadores, a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei. 4. A Lei Distrital nº 2.105/98, Código de Edificações do Distrito Federal, dispõe que, se realizada obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto (artigos 163 e 178). 5. A permissão de ocupação da área de domínio público por particular, sem observância das regras específicas de ocupação privativa de bem público, viola o preceito da legalidade, regente da Administração Pública, e constitui benesse injustificada de particular em desfavor dos demais administrados. 6. Considerando-se os atributos do poder de polícia (discricionariedade e vinculação, autoexecutoriedade e coercibilidade), somente é possível extirpar a possibilidade de a Administração Publicar dar concreção aos seus atos quando o particular demonstre a ausência de amparo legal ou quadro de abuso de poder. 7. Em casos de ocupação indevida de área pública no contexto de irregularidade na situação fundiária do Distrito Federal, o direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição da República, cede lugar ao interesse público à adequada ordenação territorial urbana, que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular vindicado. 8. A figura-se proporcional e razoável a demolição de construções irregulares, erigidas em área pública impassível de regularização, sem qualquer autorização ou licença da Administração. 9. Verificando-se a legalidade da atuação da administração, não há espaço para indenização, seja por danos materiais ou morais, eis que a responsabilidade civil tem como pressupostos a ocorrência de ato ilícito, de dano e de nexo causal entre eles. 10. Apelação cível e agravo retido conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 18/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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