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Jurisprudência


TJDF APC - 927430-20080110236942APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVOS RETIDOS. FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 523 DO CPC NÃO ATENDIDA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DA PRIMEIRA RÉ. IMÓVEL RESIDENCIAL. FALHAS NA EXECUÇÃO DA OBRA. FORNECEDORA. REPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO MATERIAL. ALUGUEL. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REALIZAÇÕES DOS REPAROS. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO DO VALOR DEVIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Não se conhece de agravo retido como preliminar da apelação cível se a parte não requereu expressamente, nas razões de apelação ou nas contrarrazões, o conhecimento daquele recurso, conforme exige o art. 523 do Código de Processo Civil. 2. À luz do disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, a questão examinada e decidida pelo juízo, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, operando-se a preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Preliminar não conhecida. 3. Não se conhece, em grau recursal, de pretensão não suscitada na contestação, tampouco examinada na sentença, por caracterizar inovação recursal. Apelação da primeira ré conhecida em parte. 4.Caracterizada a relação de consumo entre as partes, a empresa, na condição de fornecedora do produto, responde objetivamente pelos danos causados, não havendo que se cogitar sobre a presença de dolo ou culpa. 5. Demonstrada a culpa do segundo réu na execução da obra, bem como o nexo de causalidade entre as falhas por si cometidas na construção e os danos causados aos autores, surge o dever de repará-los. 6. Os laudos periciais produzidos em juízo, com conclusões coincidentes no sentido de atestar a ocorrência de falhas na construção do imóvel, são aptos a embasar a condenação dos réus a reparar os danos causados. 7. A simples manifestação de discordância com os valores apresentados como devidos pelo perito, sem nenhum elemento apto a infirmar os cálculos e explicações por ele prestadas, não é capaz de afastar a conclusão alcançada. 8. Não havendo necessidade de os autores saírem do imóvel para a realização dos reparos, não há como acolher o pleito de pagamento de valores referentes ao aluguel de outro imóvel pelo período da reforma. 9. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 10. Verificada a existência de sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos de acordo com a proporcionalidade entre o número de pedidos formulados na inicial e o decaimento de cada parte em relação a eles. 11. Tratando-se de valor arbitrado em laudo pericial no qual é estipulado o montante necessário para execução dos reparos, a correção monetária deve incidir da data do arbitramento do valor devido, a fim de se preservar o poder de compra da moeda. 12. Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora devem fluir a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. 13. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé 14. Apelação da primeira ré conhecida em parte e, na extensão, não provida. Apelação do segundo réu e apelação adesiva dos autores conhecidas e não providas. Agravos retidos não conhecidos.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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