TJDF APC - 927431-20100111625992APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE USO SOBRE IMÓVEL IRREGULAR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIOS DE JULGAMENTO EXTRA E CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LESÃO. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS EXCESSIVAMENTE ONEROSAS ESTABELECIDAS EM TERMO ADITIVO. JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONAIS. LIMITAÇÃO. ART. 1º DA LEI DE USURA. JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1102552/CE, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC (RECURSOS REPETITIVOS). RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS. ALEGADOS PREJUÍZOS NA REALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTO CONSTRUTIVO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra petita, ultra petita e extra petita, conforme previsto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica incongruência entre a o pedido e a sentença quando esta acolhe requerimentos formulados ao longo da petição inicial e que integram a causa de pedir, mormente quando da interpretação lógico-sistemática da peça vestibular encontram-se claramente incluídos na pretensão do autor. Precedentes. 3. Do mesmo modo, não se verifica julgamento fora dos limites da demanda quando, do dispositivo sentencial, não é possível extrair a existência de provimento discrepante do pedido inicial. 4. Embora seja dever do juiz enfrentar as teses postas em litígio, deve-se reconhecer a ocorrência de rejeição implícita do pedido que se mostra inconciliável com outros acatados na sentença. 5. O reconhecimento da lesão depende da configuração de dois elementos: um de ordem objetiva, caracterizado pela manifesta desproporção da prestação estabelecida no negócio; outro de caráter subjetivo, consistente na inexperiência ou premente necessidade do contratante. 6. Evidenciado nos autos que o cessionário de direitos sobre o imóvel obteve vantagem desproporcional no negócio ajustado por ocasião do termo aditivo, ao estabelecer valor residual que desbordou dos encargos moratórios previstos no contrato, valendo-se da evidente situação de necessidade do contratante, que, após desembolsar quase a totalidade do valor principal pactuado, temia ser desalojado da casa que residia há três anos com sua família e vir a ser responsabilizado por prejuízos que não lhe eram imputáveis,impõe-se a anulação das cláusulas excessivamente onerosas ali estabelecidas. 7. O Superior Tribunal de Justiça assentou, na sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), que, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02). Além disso, determinou que A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (REsp 1102552/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/04/2009.) 8.Consoante a disciplina da Lei de Usura, aplicável aos contratos entre particulares, que prescreve, em seu art. 1º, ser vedado (...) estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, combinada com o art. 406 do CC e dispositivos que elegem a taxa SELIC como índice de juros moratórios aplicável aos tributos federais, tem-se que os juros moratórios convencionais, incluída a correção monetária pactuada, não podem exceder ao valor correspondente ao dobro da taxa SELIC. 9. Especificamente acerca disciplina jurídica do nexo de causalidade na responsabilidade civil, o STJ assentou entendimento no sentido de que vigora, em nosso ordenamento, o princípio da causalidade adequada ou princípio do dano direto e imediato, cujo enunciado preceitua que ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa e que somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso (REsp 858.511/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 15/09/2008). 10.No caso, não há como afirmar que o atraso no pagamento das parcelas ajustadas no contrato de cessão de direitos sobre o imóvel tenha sido a causa direta e imediata da modificação do projeto imobiliário dos autores, que intencionavam construir, em área irregular, 24 quitinetes e 5 salas comerciais. Ausente o nexo causal, fica afastada a responsabilidade civil por supostos danos materiais e morais. Precedentes. 11.O descumprimento contratual, por si só, não ocasiona a violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se para acolhimento do pedido indenizatório comprovação de que o descumprimento contratual gera mais do que os aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 12.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE USO SOBRE IMÓVEL IRREGULAR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIOS DE JULGAMENTO EXTRA E CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LESÃO. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS EXCESSIVAMENTE ONEROSAS ESTABELECIDAS EM TERMO ADITIVO. JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONAIS. LIMITAÇÃO. ART. 1º DA LEI DE USURA. JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1102552/CE, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC (RECURSOS REPETITIVOS). RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS. ALEGADOS PREJUÍZOS NA REALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTO CONSTRUTIVO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra petita, ultra petita e extra petita, conforme previsto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica incongruência entre a o pedido e a sentença quando esta acolhe requerimentos formulados ao longo da petição inicial e que integram a causa de pedir, mormente quando da interpretação lógico-sistemática da peça vestibular encontram-se claramente incluídos na pretensão do autor. Precedentes. 3. Do mesmo modo, não se verifica julgamento fora dos limites da demanda quando, do dispositivo sentencial, não é possível extrair a existência de provimento discrepante do pedido inicial. 4. Embora seja dever do juiz enfrentar as teses postas em litígio, deve-se reconhecer a ocorrência de rejeição implícita do pedido que se mostra inconciliável com outros acatados na sentença. 5. O reconhecimento da lesão depende da configuração de dois elementos: um de ordem objetiva, caracterizado pela manifesta desproporção da prestação estabelecida no negócio; outro de caráter subjetivo, consistente na inexperiência ou premente necessidade do contratante. 6. Evidenciado nos autos que o cessionário de direitos sobre o imóvel obteve vantagem desproporcional no negócio ajustado por ocasião do termo aditivo, ao estabelecer valor residual que desbordou dos encargos moratórios previstos no contrato, valendo-se da evidente situação de necessidade do contratante, que, após desembolsar quase a totalidade do valor principal pactuado, temia ser desalojado da casa que residia há três anos com sua família e vir a ser responsabilizado por prejuízos que não lhe eram imputáveis,impõe-se a anulação das cláusulas excessivamente onerosas ali estabelecidas. 7. O Superior Tribunal de Justiça assentou, na sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), que, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02). Além disso, determinou que A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (REsp 1102552/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/04/2009.) 8.Consoante a disciplina da Lei de Usura, aplicável aos contratos entre particulares, que prescreve, em seu art. 1º, ser vedado (...) estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, combinada com o art. 406 do CC e dispositivos que elegem a taxa SELIC como índice de juros moratórios aplicável aos tributos federais, tem-se que os juros moratórios convencionais, incluída a correção monetária pactuada, não podem exceder ao valor correspondente ao dobro da taxa SELIC. 9. Especificamente acerca disciplina jurídica do nexo de causalidade na responsabilidade civil, o STJ assentou entendimento no sentido de que vigora, em nosso ordenamento, o princípio da causalidade adequada ou princípio do dano direto e imediato, cujo enunciado preceitua que ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa e que somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso (REsp 858.511/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 15/09/2008). 10.No caso, não há como afirmar que o atraso no pagamento das parcelas ajustadas no contrato de cessão de direitos sobre o imóvel tenha sido a causa direta e imediata da modificação do projeto imobiliário dos autores, que intencionavam construir, em área irregular, 24 quitinetes e 5 salas comerciais. Ausente o nexo causal, fica afastada a responsabilidade civil por supostos danos materiais e morais. Precedentes. 11.O descumprimento contratual, por si só, não ocasiona a violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se para acolhimento do pedido indenizatório comprovação de que o descumprimento contratual gera mais do que os aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 12.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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