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Jurisprudência


TJDF APC - 927433-20140110804893APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR DE FORMA INTEGRAL CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. 1. Incide a preclusão consumativa quanto à juntada, após a apresentação de contestação, de documentos de conhecimento e de posse do réu desde o início da lide e que teriam o condão, em tese, de modificar o direito do autor. 2. A mera alegação da ocorrência de situação de força maior e/ou caso fortuito, fundamentada em discussões governamentais acerca da demora na expedição de novo alvará de construção em face de alterações empreendidas no projeto de original, não justifica o atraso na entrega da unidade imobiliária prometida à venda, uma vez que tal justificativa consiste em risco do próprio empreendimento imobiliário, além do que é totalmente previsível. 3. Decorrendo a resolução do contrato de culpa exclusiva da construtora, que não entregou o imóvel na data contratada, a devolução dos valores deve ser integral, não se admitindo nenhum tipo de abatimento. 4. O descumprimento contratual consistente em atraso na entrega do imóvel, sem justificativa hábil da construtora, gera direito aos compradores de pleitearem, em seu favor, a aplicação de cláusula penal compensatória prevista no ajuste, revelando-se hígida a incidência da multa de 0,5% (meio cento) ao mês do valor atualizado do imóvel. 5. Apelação e agravo retido conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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