TJDF APC - 927440-20140111985586APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 792 DO CPC. NÃO CABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se as partes celebraram acordo com dilação do prazo de pagamento da dívida antes da efetivação da citação, não se encontra caracterizada situação de pretensão resistida, o que inviabiliza a suspensão na forma do art. 792 do Código de Processo Civil, dando lugar, ao revés, à extinção do processo por falta de interesse processual. Precedentes. 2. A extinção decorrente da falta de interesse processual prevista no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, não exige a intimação pessoal da parte autora, visto que, essa hipótese não está inserida no §1° do referido dispositivo. 3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 792 DO CPC. NÃO CABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se as partes celebraram acordo com dilação do prazo de pagamento da dívida antes da efetivação da citação, não se encontra caracterizada situação de pretensão resistida, o que inviabiliza a suspensão na forma do art. 792 do Código de Processo Civil, dando lugar, ao revés, à extinção do processo por falta de interesse processual. Precedentes. 2. A extinção decorrente da falta de interesse processual prevista no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, não exige a intimação pessoal da parte autora, visto que, essa hipótese não está inserida no §1° do referido dispositivo. 3. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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