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Jurisprudência


TJDF APC - 927442-20140110357226APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. MORAR BEM. LISTAGEM ESPECIAL FAMÍLIA COM DEFICIENTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA DE FILHO ADOLESCENTE. REQUISITOS DO ART. 5º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL N. 4.317/2009. NÃO PREENCHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos doartigo 5º, inciso I, alínea a, da Lei Distrital n. 4.317/2009, deficiência física é aquela que acarreta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, com comprometimento da função física, a qual se apresenta sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros ou face com deformidade congênita ou adquirida. 2. A perda parcial dos dedos da mão de dominância (amputação das falanges distais do 2º e 3º quirodáctilos da mão direita), muito embora possa implicar limitação das atividades do cotidiano, não possui a mesma amplitude da perda da função física de membro, não se caracterizando, portanto, a condição de deficiência física para fins de inscrição em listagem especial do programa habitacional Morar Bem. 3. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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