TJDF APC - 927530-20150110625037APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO: LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEIÇÃO. MÉRITO: SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. CELEBRAÇAO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. DIVIDENDOS DEVIDOS. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DA AÇÃO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. . 1. Nos termos do artigo 46, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a limitação do número de litisconsortes facultativos somente será cabível quando o número de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. 2.A legitimidade passiva da empresa Brasil Telecom S/A, sucessora da Telebrás, que incorporou a empresa Telepar S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações. 3.Evidenciado que a demanda ajuizada não tem como objetivo principal a exibição de documentos, mas sim o reconhecimento do direito à complementação acionária decorrente de participação financeira em empresa de telefonia, o provimento jurisdicional mostra-se útil e necessário, configurando o interesse processual da parte autora. 4.Não havendo vedação legal quanto ao acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora, tem-se por inviabilizado o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido. 5. Em face da regra de transição descrita no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, in casu, o lapso prescricional de 20 (vinte) anos, contado da data de assinatura do contrato. 6.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de participação financeira, com cláusula de investimento em ações, entabulado em face da prestação de serviço de telefonia. 7.Nos termos da Súmula nº 371 do colendo Superior Tribunal de Justiça, Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 8.O direito ao recebimento de dividendos, por se tratar de prestação acessória, tem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o momento em que é reconhecido o direito à subscrição complementar de ações. 9.O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1301989/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. 10.Verificado que a apuração dos valores devidos a título de indenização envolve a realização de cálculo e operações acionárias complexos, deve ser observado o procedimento de liquidação por arbitramento. 11.Evidenciado que a pretensão de observância do valor da ação na data do trânsito em julgado da sentença, para fins de conversão da obrigação em indenização, e o pedido de adoção do procedimento de liquidação de sentença foram acolhidos na r. sentença, carece a parte apelante de interesse recursal quanto a este ponto. 12.Agravo Retido conhecido e não provido. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO: LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEIÇÃO. MÉRITO: SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. CELEBRAÇAO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. DIVIDENDOS DEVIDOS. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DA AÇÃO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. . 1. Nos termos do artigo 46, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a limitação do número de litisconsortes facultativos somente será cabível quando o número de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. 2.A legitimidade passiva da empresa Brasil Telecom S/A, sucessora da Telebrás, que incorporou a empresa Telepar S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações. 3.Evidenciado que a demanda ajuizada não tem como objetivo principal a exibição de documentos, mas sim o reconhecimento do direito à complementação acionária decorrente de participação financeira em empresa de telefonia, o provimento jurisdicional mostra-se útil e necessário, configurando o interesse processual da parte autora. 4.Não havendo vedação legal quanto ao acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora, tem-se por inviabilizado o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido. 5. Em face da regra de transição descrita no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, in casu, o lapso prescricional de 20 (vinte) anos, contado da data de assinatura do contrato. 6.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de participação financeira, com cláusula de investimento em ações, entabulado em face da prestação de serviço de telefonia. 7.Nos termos da Súmula nº 371 do colendo Superior Tribunal de Justiça, Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 8.O direito ao recebimento de dividendos, por se tratar de prestação acessória, tem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o momento em que é reconhecido o direito à subscrição complementar de ações. 9.O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1301989/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. 10.Verificado que a apuração dos valores devidos a título de indenização envolve a realização de cálculo e operações acionárias complexos, deve ser observado o procedimento de liquidação por arbitramento. 11.Evidenciado que a pretensão de observância do valor da ação na data do trânsito em julgado da sentença, para fins de conversão da obrigação em indenização, e o pedido de adoção do procedimento de liquidação de sentença foram acolhidos na r. sentença, carece a parte apelante de interesse recursal quanto a este ponto. 12.Agravo Retido conhecido e não provido. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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