TJDF APC - 927536-20130111639757APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE. DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. ABALO À REPUTAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.De acordo com a regra inserta no artigo 333, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe, ao autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado na inicial. 2.Nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 3.Arealização de descontos indevidos em conta corrente, e a recusa injustificada da instituição financeira quanto ao promover o estorno da operação realizada indevidamente, configura circunstância apta a impor a sua condenação a restituir em dobro os valores cobrados, na forma prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 4.Tratando-se de pessoa jurídica, a indenização por danos morais somente pode ser reconhecida quando houver ofensa à sua honra objetiva, ou seja, quando estiver configurado abalo à reputação e à imagem da pessoa jurídica perante a sociedade. 5.O simples encerramento da conta corrente e a realização de descontos indevidos não têm o condão de atingir a honra objetiva da empresa autora, uma vez que se trata de fato que ficou restrito ao conhecimento das partes contratantes, não havendo repercussão negativa quanto à sua reputação perante a sociedade e clientes. 6.Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE. DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. ABALO À REPUTAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.De acordo com a regra inserta no artigo 333, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe, ao autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado na inicial. 2.Nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 3.Arealização de descontos indevidos em conta corrente, e a recusa injustificada da instituição financeira quanto ao promover o estorno da operação realizada indevidamente, configura circunstância apta a impor a sua condenação a restituir em dobro os valores cobrados, na forma prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 4.Tratando-se de pessoa jurídica, a indenização por danos morais somente pode ser reconhecida quando houver ofensa à sua honra objetiva, ou seja, quando estiver configurado abalo à reputação e à imagem da pessoa jurídica perante a sociedade. 5.O simples encerramento da conta corrente e a realização de descontos indevidos não têm o condão de atingir a honra objetiva da empresa autora, uma vez que se trata de fato que ficou restrito ao conhecimento das partes contratantes, não havendo repercussão negativa quanto à sua reputação perante a sociedade e clientes. 6.Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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