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Jurisprudência


TJDF APC - 927541-20140110044189APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA PREVISTA NO CONTRATO. ANATOCISMO. VEDAÇÃO LEGAL. CONTRATO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. 1. Tratando-se de débito a ser adimplido em parcelas periódicas, o prazo prescricional para a cobrança da dívida somente tem início após o vencimento da ultima prestação, ainda que tenha sido pactuada cláusula resolutória expressa para o caso de inadimplência do devedor. 2. Tratando-se de cobrança de dívidas líquidas constante de documento particular, e verificado o transcurso de menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, a prescrição deve observar a regra inserta no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, adotando-se, como termo inicial do prazo prescricional, a data de vencimento da última prestação. 3. Embora a hipoteca seja uma garantia real e a Execução do crédito hipotecário tenha natureza real, o crédito perseguido tem origem em dívida pessoal, incidindo o prazo prescricional vintenário (Código Civil/1916), observada a regra de transição prevista no Código Civil/2002. 4. À luz do disposto no artigo 3º da Lei 8.009/90, a impenhorabilidade do imóvel oferecido em hipoteca não é oponível em face do credor hipotecário. 5. A capitalização mensal de juros em contratos de mútuo civil, firmado com pessoa jurídica que não integra o Sistema Financeiro Nacional, constitui prática vedada em nosso ordenamento jurídico, nos termos do disposto no artigo 2º da Medida Provisória nº 2.172-32, de 23/8/2001, vigente por força da emenda Constitucional nº 32/2001. 6. Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 7. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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