TJDF APC - 927543-20130710280594APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORMA VERBAL. POSSIBIBILIDADE. NOTA FISCAL ASSINADA PELO RECEBEDOR DOS SERVIÇOS. PRESUNÇAO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COBRANÇA LEGÍTIMA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. 1.Não tendo sido apresentada a convenção condominial há como ser acolhida a legitimidade do condomínio para figurar no polo passivo da demanda, baseada na alegação de extrapolação de poderes por parte do síndico, por ocasião da celebração do negócio jurídico que ampara a demanda. 2.Nos termos do artigo 107 do Código Civil, A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. 3.Não há na legislação civil norma impondo a necessidade de celebração de contrato de prestação de serviços sob a forma escrita, quando se tratar de negócio jurídico com elevado valor. 4.Havendo nos autos prova da efetiva prestação dos serviços, mediante a emissão de nota fiscal devidamente assinada pela parte contratante, mostra-se correta a condenação da parte ré ao pagamento dos valores pactuados. 5.A extinção da obrigação mediante o instituto da compensação somente é cabível quanto se tratar de dívidas líquidas. 6.Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORMA VERBAL. POSSIBIBILIDADE. NOTA FISCAL ASSINADA PELO RECEBEDOR DOS SERVIÇOS. PRESUNÇAO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COBRANÇA LEGÍTIMA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. 1.Não tendo sido apresentada a convenção condominial há como ser acolhida a legitimidade do condomínio para figurar no polo passivo da demanda, baseada na alegação de extrapolação de poderes por parte do síndico, por ocasião da celebração do negócio jurídico que ampara a demanda. 2.Nos termos do artigo 107 do Código Civil, A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. 3.Não há na legislação civil norma impondo a necessidade de celebração de contrato de prestação de serviços sob a forma escrita, quando se tratar de negócio jurídico com elevado valor. 4.Havendo nos autos prova da efetiva prestação dos serviços, mediante a emissão de nota fiscal devidamente assinada pela parte contratante, mostra-se correta a condenação da parte ré ao pagamento dos valores pactuados. 5.A extinção da obrigação mediante o instituto da compensação somente é cabível quanto se tratar de dívidas líquidas. 6.Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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