TJDF APC - 927555-20130110841497APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. A previsão do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do imóvel não se mostra abusiva, pois não gera desequilíbrio contratual nem vantagem excessiva em favor da construtora. 2. A escassez de material e de mão de obra qualificada, bem como o alegado atraso da CEB e da CAESB, não podem ser considerados motivos de força maior, aptos a afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, porquanto cabe à empresa que atua no ramo da construção civil adotar medidas cabíveis e previsíveis para superar as possíveis dificuldades para conclusão da obra no prazo ajustado. 3. Evidenciado o atraso na entrega de imóvel, o promitente comprador faz jus à multa prevista no contrato para tal hipótese. 4. A multa contratualpara o caso de atraso na entrega do bem imóvel adquirido em fase de construção, por apresentar a finalidade de ressarcir os prejuízos experimentados pelo promitente comprador, não é passível de cumulação com indenização por lucros cessantes ou por danos emergentes. 5. A correção monetárianão consiste ônus ao devedor, nem fonte de enriquecimento ao credor, mas mero instrumento de reposição do valor real da moeda. 6. Recursos de Apelação interpostos pelo autor e pela empresa ré conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. A previsão do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do imóvel não se mostra abusiva, pois não gera desequilíbrio contratual nem vantagem excessiva em favor da construtora. 2. A escassez de material e de mão de obra qualificada, bem como o alegado atraso da CEB e da CAESB, não podem ser considerados motivos de força maior, aptos a afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, porquanto cabe à empresa que atua no ramo da construção civil adotar medidas cabíveis e previsíveis para superar as possíveis dificuldades para conclusão da obra no prazo ajustado. 3. Evidenciado o atraso na entrega de imóvel, o promitente comprador faz jus à multa prevista no contrato para tal hipótese. 4. A multa contratualpara o caso de atraso na entrega do bem imóvel adquirido em fase de construção, por apresentar a finalidade de ressarcir os prejuízos experimentados pelo promitente comprador, não é passível de cumulação com indenização por lucros cessantes ou por danos emergentes. 5. A correção monetárianão consiste ônus ao devedor, nem fonte de enriquecimento ao credor, mas mero instrumento de reposição do valor real da moeda. 6. Recursos de Apelação interpostos pelo autor e pela empresa ré conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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