TJDF APC - 927556-20110110160063APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO.FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTO DE CHEQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEMORA NA RESTITUIÇÃO DOS DÉBITOS INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1.Tendo as razões do apelo impugnado os fundamentos da sentença, nos termos do artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, não se encontra configurada a inépcia do recurso ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.Evidenciadas a utilidade e a adequação do provimento jurisdicional vindicado, deve ser rejeitada a preliminar de falta de interesse recursal. 3.Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor cumulado com o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, a instituição bancária responde objetivamente pelos saques indevidos realizados por supostos fraudadores, porquanto previsível o risco de tal ocorrência ilícita, inerente à atividade empresarial desenvolvida pela instituição. 4.Constatado que a instituição bancária, mesmo cientificada da ocorrência da fraude na emissão de cheque, promoveu nova devolução da cártula por falta de provisão de fundos, tem-se por evidenciada a falha na prestação dos serviços, justificando o acolhimento dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5.Para a fixação do quantum debeatur a título de indenização por danos morais, cabe ao magistrado pautar sua avaliação levando em conta a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não merecendo reforma se observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO.FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTO DE CHEQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEMORA NA RESTITUIÇÃO DOS DÉBITOS INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1.Tendo as razões do apelo impugnado os fundamentos da sentença, nos termos do artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, não se encontra configurada a inépcia do recurso ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.Evidenciadas a utilidade e a adequação do provimento jurisdicional vindicado, deve ser rejeitada a preliminar de falta de interesse recursal. 3.Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor cumulado com o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, a instituição bancária responde objetivamente pelos saques indevidos realizados por supostos fraudadores, porquanto previsível o risco de tal ocorrência ilícita, inerente à atividade empresarial desenvolvida pela instituição. 4.Constatado que a instituição bancária, mesmo cientificada da ocorrência da fraude na emissão de cheque, promoveu nova devolução da cártula por falta de provisão de fundos, tem-se por evidenciada a falha na prestação dos serviços, justificando o acolhimento dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5.Para a fixação do quantum debeatur a título de indenização por danos morais, cabe ao magistrado pautar sua avaliação levando em conta a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não merecendo reforma se observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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