TJDF APC - 927686-20100112089100APC
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DECENAL. PRAZO PARA EDIFICAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. CLAÚSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. I. Por ter a contraprestação cobrada pela concessão do direito real de uso natureza jurídica de preço público, a prescrição é regida pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, consoante o Código Civil de 2002, observando-se a regra de transição. Precedentes do STJ. II. O não atendimento pela concessionária de direito real de uso do prazo estabelecido no contrato para o início das obras de edificação do imóvel implica a revogação do benefício que lhe fora concedido e o cancelamento unilateral do contrato, ante a existência de cláusula resolutiva expressa, a qual se opera de pleno direito, prescindindo, portanto, de interpelação judicial a fim de que seja efetivada. III. Todavia, a cobrança de taxa de ocupação não se revela admissível, tendo em vista que o implemento da cláusula resolutiva ocorreu durante o prazo de carência de pagamento e, além disso, não houve ocupação do imóvel, que foi entregue vago. VI. Negou-se provimento ao recurso da autora e deu-se provimento ao recurso dos réus.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DECENAL. PRAZO PARA EDIFICAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. CLAÚSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. I. Por ter a contraprestação cobrada pela concessão do direito real de uso natureza jurídica de preço público, a prescrição é regida pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, consoante o Código Civil de 2002, observando-se a regra de transição. Precedentes do STJ. II. O não atendimento pela concessionária de direito real de uso do prazo estabelecido no contrato para o início das obras de edificação do imóvel implica a revogação do benefício que lhe fora concedido e o cancelamento unilateral do contrato, ante a existência de cláusula resolutiva expressa, a qual se opera de pleno direito, prescindindo, portanto, de interpelação judicial a fim de que seja efetivada. III. Todavia, a cobrança de taxa de ocupação não se revela admissível, tendo em vista que o implemento da cláusula resolutiva ocorreu durante o prazo de carência de pagamento e, além disso, não houve ocupação do imóvel, que foi entregue vago. VI. Negou-se provimento ao recurso da autora e deu-se provimento ao recurso dos réus.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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