TJDF APC - 927729-20150111246645APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RECURSO DESERTO E INEPTO. NÃO CONHECIMENTO. AQUISIÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. UNIDADE PRONTA PARA OCUPAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Reputa-se deserto o recurso quando, no ato de interposição do recurso, inexistir a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil. 2. O combate aos fundamentos do provimento recorrido mediante a singela remissão aos argumentos direcionados contra prévia sentença que fora cassada não se presta à satisfação do requisito de regularidade formal da apelação, diante da flagrante inobservância à dialeticidade recursal. 3. A prova dos autos revela que a promissária compradora adquiriu a titularidade do imóvel mediante registro do título translativo na respectiva matrícula, bem como que a unidade está em condições de ser imediatamente ocupada, o que autoriza o deferimento do pedido de condenação da construtora à obrigação de entregar as chaves. 4. As teses de defesa desvelam que a construtora ré não opõe verdadeira resistência ao pedido autoral de entrega das chaves da unidade imobiliária, de sorte que não há razão para que a pretensão seja julgada improcedente nesse ponto. 5. Apelação da ré não conhecida. Apelação da autora conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RECURSO DESERTO E INEPTO. NÃO CONHECIMENTO. AQUISIÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. UNIDADE PRONTA PARA OCUPAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Reputa-se deserto o recurso quando, no ato de interposição do recurso, inexistir a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil. 2. O combate aos fundamentos do provimento recorrido mediante a singela remissão aos argumentos direcionados contra prévia sentença que fora cassada não se presta à satisfação do requisito de regularidade formal da apelação, diante da flagrante inobservância à dialeticidade recursal. 3. A prova dos autos revela que a promissária compradora adquiriu a titularidade do imóvel mediante registro do título translativo na respectiva matrícula, bem como que a unidade está em condições de ser imediatamente ocupada, o que autoriza o deferimento do pedido de condenação da construtora à obrigação de entregar as chaves. 4. As teses de defesa desvelam que a construtora ré não opõe verdadeira resistência ao pedido autoral de entrega das chaves da unidade imobiliária, de sorte que não há razão para que a pretensão seja julgada improcedente nesse ponto. 5. Apelação da ré não conhecida. Apelação da autora conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO