TJDF APC - 927790-20140710042225APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO.INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS. 1. A relação de direito material subjacente à lide configura típica relação consumerista - nos exatos termos dos arts.2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor -, na medida em que a Demandada comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel, adquirido pelos Autores como finais destinatários. 2. A atribuição do atraso aos órgãos da Administração não configura, por si só, caso fortuito ou de força maior, especialmente porque muitas vezes o desenrolar administrativo depende de providências a serem adotadas pelas construtoras e também porque eventual demora integra os riscos da própria atividade lucrativa exercida pelas Demandadas. 3. No que diz respeito aos lucros cessantes, a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça é remansosa no sentido de que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador à indenização por lucros cessantes. 4. Mostra-se viável acumulação da multa contratual com a condenação em lucros cessantes, pois se tratam de institutos de naturezas distintas. Enquanto a primeira tem caráter moratório, a segunda tem finalidade compensatória, decorrente das perdas e danos sofridos. 5. Consoante o parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 6. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO.INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS. 1. A relação de direito material subjacente à lide configura típica relação consumerista - nos exatos termos dos arts.2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor -, na medida em que a Demandada comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel, adquirido pelos Autores como finais destinatários. 2. A atribuição do atraso aos órgãos da Administração não configura, por si só, caso fortuito ou de força maior, especialmente porque muitas vezes o desenrolar administrativo depende de providências a serem adotadas pelas construtoras e também porque eventual demora integra os riscos da própria atividade lucrativa exercida pelas Demandadas. 3. No que diz respeito aos lucros cessantes, a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça é remansosa no sentido de que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador à indenização por lucros cessantes. 4. Mostra-se viável acumulação da multa contratual com a condenação em lucros cessantes, pois se tratam de institutos de naturezas distintas. Enquanto a primeira tem caráter moratório, a segunda tem finalidade compensatória, decorrente das perdas e danos sofridos. 5. Consoante o parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 6. Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão