TJDF APC - 927794-20140111066048APC
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO SESI. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. NECESSIDADE DE CERTIDÃO EMITIDA PELO INSS. 1. Nos termos como dispõe a Resolução n.124/2000 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, será averbado o tempo de serviço prestado em atividade privada, se acompanhado da respectiva certidão expedida pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como o tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, em escola pública profissional, de forma não-eventual, desde que o aluno tenha recebido retribuição pecuniária à conta de dotação orçamentária. 2. Não restando provado que o serviço prestado pelo Autor ao SESI deu-se na condição de aluno-aprendiz, não há que se afastar a necessidade de certidão expedida pelo INSS, para fins da averbação do tempo de serviço. 3. O Serviço Social da Indústria não detém competência para emissão da certidão com o intuito de averbação perante os regimes próprios da previdência, competência própria do Instituto Nacional do Seguro. 4. Negou-se provimento à apelação.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO SESI. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. NECESSIDADE DE CERTIDÃO EMITIDA PELO INSS. 1. Nos termos como dispõe a Resolução n.124/2000 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, será averbado o tempo de serviço prestado em atividade privada, se acompanhado da respectiva certidão expedida pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como o tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, em escola pública profissional, de forma não-eventual, desde que o aluno tenha recebido retribuição pecuniária à conta de dotação orçamentária. 2. Não restando provado que o serviço prestado pelo Autor ao SESI deu-se na condição de aluno-aprendiz, não há que se afastar a necessidade de certidão expedida pelo INSS, para fins da averbação do tempo de serviço. 3. O Serviço Social da Indústria não detém competência para emissão da certidão com o intuito de averbação perante os regimes próprios da previdência, competência própria do Instituto Nacional do Seguro. 4. Negou-se provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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