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Jurisprudência


TJDF APC - 927797-20120111928166APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PROVA PERICIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. EXUMAÇÃO DE CADÁVER. RIGOR TÉCNICO. COMPLEXIDADE. INEXISTÊNCIA DE FALHAS NO TRABALHO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO VENCIDO. 1. À luz do artigo 437 do Código de Processo Civil, desnecessária a oitiva de testemunhas se o resultado alcançado com o trabalho do expert mostrou-se suficiente para formação de convicção segura e livre do julgador. 2. Conquanto não esteja o julgador adstrito à conclusão do laudo pericial, consoante determina o artigo 436 do Código de Processo Civil, não há como ignorar o valor da perícia, em hipótese que exige elevado conhecimento técnico acerca do tema. 3. Diante da recusa dos herdeiros em se submeter à coleta de material genético, para fins de exame de DNA, mostrou-se essencial para o deslinde da contenda a realização da exumação do cadáver, com a consequente análise do material cadavérico. 4. De acordo com o artigo 33 do Código de Processo Civil, os honorários do perito serão pagos pela parte que requereu a perícia. No entanto, ao final da demanda, o vencido deverá reembolsar as despesas adiantadas, caso os honorários tenham sido pagos pela parte contrária, nos termos estabelecidos no artigo 20 do mesmo diploma processual civil. 5. O Estado deve arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais devidos em face da realização de exame de DNA, com exumação de cadáver, somente nos casos em que o beneficiário da assistência judiciária gratuita ficar sucumbente. 6. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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