TJDF APC - 927805-20140111613423APC
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. PROGRAMA MORAR BEM. CONVOCAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. TROCA DE IMÓVEL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Política Habitacional para Pessoas com Deficiência no Distrito Federal, destinada a atender, no âmbito de programas habitacionais, as necessidades especiais de pessoas com deficiência no Distrito Federal prevê diretrizes para o planejamento, construção e distribuição das moradias. 2. Para obter tratamento diferenciado no âmbito de programas habitacionais, deve o candidato fazer constar de seus dados cadastrais e comprovar na forma da lei ser portador de deficiência, até mesmo para que a Administração tenha condições de planejar e oferecer as unidades mais adequadas à situação do beneficiário do programa. 3. A análise dos atos administrativos pelo Poder Judiciário está restrita ao controle de legalidade e legitimidade, sendo descabido impor à Administração Pública que confira tratamento diferenciado ao apelante, com base em mera alegação de que o imóvel ofertado não se ajusta às suas necessidades, sob pena de malferir os princípios da legalidade e da isonomia. 4. Apelo não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. PROGRAMA MORAR BEM. CONVOCAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. TROCA DE IMÓVEL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Política Habitacional para Pessoas com Deficiência no Distrito Federal, destinada a atender, no âmbito de programas habitacionais, as necessidades especiais de pessoas com deficiência no Distrito Federal prevê diretrizes para o planejamento, construção e distribuição das moradias. 2. Para obter tratamento diferenciado no âmbito de programas habitacionais, deve o candidato fazer constar de seus dados cadastrais e comprovar na forma da lei ser portador de deficiência, até mesmo para que a Administração tenha condições de planejar e oferecer as unidades mais adequadas à situação do beneficiário do programa. 3. A análise dos atos administrativos pelo Poder Judiciário está restrita ao controle de legalidade e legitimidade, sendo descabido impor à Administração Pública que confira tratamento diferenciado ao apelante, com base em mera alegação de que o imóvel ofertado não se ajusta às suas necessidades, sob pena de malferir os princípios da legalidade e da isonomia. 4. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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