TJDF APC - 927810-20150110976940APC
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O teor das decisões interlocutórias deve ser combatido por meio de recurso de agravo, conforme art.522, do Código de Processo Civil, sob pena dos efeitos da preclusão. 2. Uma vez que a parte autora não atendeu ao comando de oferecimento de caução em sede de cumprimento provisório de sentença, imperioso determinar-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Conforme dispõe o art.473 do Código de Processo Civil, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 4. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O teor das decisões interlocutórias deve ser combatido por meio de recurso de agravo, conforme art.522, do Código de Processo Civil, sob pena dos efeitos da preclusão. 2. Uma vez que a parte autora não atendeu ao comando de oferecimento de caução em sede de cumprimento provisório de sentença, imperioso determinar-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Conforme dispõe o art.473 do Código de Processo Civil, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão