TJDF APC - 927815-20120310276467APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. PROVA DA EFETIVA POSSE DO SUPOSTO ESBULHADO. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. CRITÉRIO DA MELHOR POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do apelo e o seu regular processamento. 2. Em sede de ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pela parte ré, nos termos do art.927, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não se trata de ação destinada à comprovação da propriedade mediante título regularmente registrado ou matriculado em cartório, mas da existência de posse anterior ao ato de espoliação, sendo plenamente admissível a prova testemunhal como meio de se alcançar a convicção do julgador. 3. Em que pese a concepção atual de posse, à luz da teoria objetiva da posse, elaborada por Rudolf Von Ihering, não impor a obrigação de contato físico permanente do possuidor com o objeto, a própria norma ressalva e garante a qualidade de possuidor a todo aquele que tenha de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Inteligência do art.1.196 do Código Civil. 4. A solução passa necessariamente pelo exame de quem exterioriza a melhor posse, devendo ser prestigiada a relação fática com o bem, e não a questão meramente jurídica. 5. Tendo em vista a ausência de prova da posse anterior e do esbulho, forçoso manter a solução de origem que julgou improcedente a reintegração de posse postulada. 6. Rejeitou-se a preliminar. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. PROVA DA EFETIVA POSSE DO SUPOSTO ESBULHADO. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. CRITÉRIO DA MELHOR POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do apelo e o seu regular processamento. 2. Em sede de ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pela parte ré, nos termos do art.927, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não se trata de ação destinada à comprovação da propriedade mediante título regularmente registrado ou matriculado em cartório, mas da existência de posse anterior ao ato de espoliação, sendo plenamente admissível a prova testemunhal como meio de se alcançar a convicção do julgador. 3. Em que pese a concepção atual de posse, à luz da teoria objetiva da posse, elaborada por Rudolf Von Ihering, não impor a obrigação de contato físico permanente do possuidor com o objeto, a própria norma ressalva e garante a qualidade de possuidor a todo aquele que tenha de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Inteligência do art.1.196 do Código Civil. 4. A solução passa necessariamente pelo exame de quem exterioriza a melhor posse, devendo ser prestigiada a relação fática com o bem, e não a questão meramente jurídica. 5. Tendo em vista a ausência de prova da posse anterior e do esbulho, forçoso manter a solução de origem que julgou improcedente a reintegração de posse postulada. 6. Rejeitou-se a preliminar. Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão