main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 927819-20120210014456APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PROVA DA EFETIVA POSSE DO ESBULHADO. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. CRITÉRIO DA MELHOR POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Em sede de ação de interdito proibitório, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e a turbação ou eminente esbulho a ser praticado pela ré, nos termos do artigo 927, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não se trata de ação destinada à comprovação da propriedade mediante título regularmente registrado ou matriculado em cartório, mas da existência de posse anterior ao ato de espoliação, sendo plenamente admissível a prova testemunhal como meio de se alcançar a convicção do julgador. 2. Em que pese a concepção atual de posse, à luz da teoria objetiva da posse, elaborada por Rudolf Von Ihering, não impor a obrigação de contato físico permanente do possuidor com o objeto, a própria norma ressalva e garante a qualidade de possuidor a todo aquele que tenha de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Inteligência do art.1.196 do Código Civil. 3. A solução passa necessariamente pelo exame de quem exterioriza a melhor posse, devendo ser prestigiada a relação fática com o bem, e não a questão meramente jurídica. 4. Tendo em vista que os Apelantes não comprovaram a melhor posse e a Apelada logrou comprovar, forçoso concluir pela procedência do pedido de interdito proibitório, para reintegrar a Recorrida na posse do imóvel objeto da lide. 5. Preliminar rejeitada. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão