TJDF APC - 927822-20110110873798APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio pas des nullités sans grief - corolário da natureza instrumental do processo - impede a declaração da nulidade quando não demonstrado o prejuízo concreto à parte que suscita o vício. As formas processuais consubstanciam apenas instrumento para correta aplicação do direito, de sorte que a desobediência às formalidades legais somente deve conduzir ao reconhecimento da invalidade do ato quando macularem a sua própria finalidade. 2. Em respeito aos princípios da efetividade, instrumentalidade das formas e celeridade processual, demonstrado que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública da decisão que indeferiu o pedido de designação de audiência de conciliação em nada influenciou o resultado do julgamento, não se deve cogitar de anulação do ato judicial. 3. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, I CPC). 4. Inexiste, nos autos, prova de que tenha havido conduta culposa do Réu, na condução de ação trabalhista movida em favor do Autor, capaz de ensejar reparação por danos morais. 5. Preliminar rejeitada. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio pas des nullités sans grief - corolário da natureza instrumental do processo - impede a declaração da nulidade quando não demonstrado o prejuízo concreto à parte que suscita o vício. As formas processuais consubstanciam apenas instrumento para correta aplicação do direito, de sorte que a desobediência às formalidades legais somente deve conduzir ao reconhecimento da invalidade do ato quando macularem a sua própria finalidade. 2. Em respeito aos princípios da efetividade, instrumentalidade das formas e celeridade processual, demonstrado que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública da decisão que indeferiu o pedido de designação de audiência de conciliação em nada influenciou o resultado do julgamento, não se deve cogitar de anulação do ato judicial. 3. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, I CPC). 4. Inexiste, nos autos, prova de que tenha havido conduta culposa do Réu, na condução de ação trabalhista movida em favor do Autor, capaz de ensejar reparação por danos morais. 5. Preliminar rejeitada. Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA