TJDF APC - 927827-20120910279035APC
PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. TÍTULO ORIGINAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DOUTRINA. 1. Segundo o artigo 284 do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a inicial quando determinar que o autor a emende e este não cumpre a diligência. 2. In casu, a execução encontra-se fundada em cédula de crédito bancário, juntada por cópias autenticadas. Na origem, o ilustre Juízo a quo determinou a juntada do original da cédula, sob o argumento de se tratar de título circulável. 3. A apresentação de mera fotocópia do título, ainda que autenticada, não basta para a instrução do processo, haja vista a possibilidade de circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro por endosso. 4. A ausência dos requisitos necessários da petição inicial, esses esposados nos artigos 282 a 284 do Código de Processo Civil, inviabiliza a análise do mérito da demanda, razão por que ao magistrado caberá a concessão de prazo para que o autor proceda à emenda da inicial. Porém, permanecendo inerte ao comando judicial, forçoso concluir pelo indeferimento da exordial, com base no parágrafo único do artigo 284 e pela extinção do feito, 5. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. TÍTULO ORIGINAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DOUTRINA. 1. Segundo o artigo 284 do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a inicial quando determinar que o autor a emende e este não cumpre a diligência. 2. In casu, a execução encontra-se fundada em cédula de crédito bancário, juntada por cópias autenticadas. Na origem, o ilustre Juízo a quo determinou a juntada do original da cédula, sob o argumento de se tratar de título circulável. 3. A apresentação de mera fotocópia do título, ainda que autenticada, não basta para a instrução do processo, haja vista a possibilidade de circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro por endosso. 4. A ausência dos requisitos necessários da petição inicial, esses esposados nos artigos 282 a 284 do Código de Processo Civil, inviabiliza a análise do mérito da demanda, razão por que ao magistrado caberá a concessão de prazo para que o autor proceda à emenda da inicial. Porém, permanecendo inerte ao comando judicial, forçoso concluir pelo indeferimento da exordial, com base no parágrafo único do artigo 284 e pela extinção do feito, 5. Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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