TJDF APC - 927841-20150610087704APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. AÇÃO DE NATUREZA DÚPLICE. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO, EM CONTESTAÇÃO, DE DÍVIDAS A SEREM PARTILHADAS. NÃO EXIGIBILIDADE DA RECONVENÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DÍVIDAS COMUNS. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Em se tratando de ações de natureza dúplice, a contestação terá seu papel ampliado, de modo a permitir que o Réu formule pedidos em desfavor do Autor, afastando-se a exigência de reconvenção para tal. 2. O Direito Processual Civil, em seu artigo 154, consagra o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o julgador deve tentar, antes de decretar a invalidade, aproveitar os atos processuais ou procedimentos defeituosos já realizados. 3. As formalidades processuais não podem ser exaltadas como valores sagrados a serem adorados por si mesmos, sob o risco de se atribuir a inócuas filigranas formais insuperáveis empeços de acesso à Justiça. 4. Deve ser mitigada a exigência da reconvenção para, consideradas as peculiaridades do caso concreto, dispensar o rigor do formalismo e considerar possível o pedido de partilha de dívidas formulado em sede de contestação. 5. Tratando-se do regime de comunhão parcial de bens, as dívidas contraídas no curso do matrimônio devem ser partilhadas, porquanto se constituem como responsabilidade comum dos cônjuges, consoante exegese do art.1658 e seguintes, do Código Civil. 6. Ausente conteúdo probatório suficiente, possibilita-se que os valores e o período de aquisição das dívidas sejam apurados em liquidação de sentença. 7. Deu-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. AÇÃO DE NATUREZA DÚPLICE. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO, EM CONTESTAÇÃO, DE DÍVIDAS A SEREM PARTILHADAS. NÃO EXIGIBILIDADE DA RECONVENÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DÍVIDAS COMUNS. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Em se tratando de ações de natureza dúplice, a contestação terá seu papel ampliado, de modo a permitir que o Réu formule pedidos em desfavor do Autor, afastando-se a exigência de reconvenção para tal. 2. O Direito Processual Civil, em seu artigo 154, consagra o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o julgador deve tentar, antes de decretar a invalidade, aproveitar os atos processuais ou procedimentos defeituosos já realizados. 3. As formalidades processuais não podem ser exaltadas como valores sagrados a serem adorados por si mesmos, sob o risco de se atribuir a inócuas filigranas formais insuperáveis empeços de acesso à Justiça. 4. Deve ser mitigada a exigência da reconvenção para, consideradas as peculiaridades do caso concreto, dispensar o rigor do formalismo e considerar possível o pedido de partilha de dívidas formulado em sede de contestação. 5. Tratando-se do regime de comunhão parcial de bens, as dívidas contraídas no curso do matrimônio devem ser partilhadas, porquanto se constituem como responsabilidade comum dos cônjuges, consoante exegese do art.1658 e seguintes, do Código Civil. 6. Ausente conteúdo probatório suficiente, possibilita-se que os valores e o período de aquisição das dívidas sejam apurados em liquidação de sentença. 7. Deu-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA