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Jurisprudência


TJDF APC - 927847-20140110189453APC

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE FECHADA. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. POSTALIS. NECESSIDADE DE VÍNCULO COM A ECT. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO DOS ASSISTIDOS. LEGALIDADE. REAJUSTE DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO. LEI COMPLEMENTAR 108/2001. 1.Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a plano de previdência complementar fechada. O patrimônio da entidade e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, de modo que prevalecem o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito de lucro. Em outros termos, o fundo de pensão não se enquadra no conceito legal de fornecedor, restringindo-se a aplicação da Súmula nº 321 do STJ às entidades abertas de previdência complementar. 2. A previdência privada, diferentemente do regime de previdência social, tem caráter complementar e facultativo, sendo, portanto, regida pelo Direito Civil. Baseia-se em regime de capitalização que demanda prévia constituição de reserva, financiada pelos próprios participantes e assistidos, pelos aportes dos patrocinadores, se houver, e pela rentabilidade das aplicações e dos investimentos dessas contribuições. 3.O benefício de previdência complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos, podendo haver, no caso de desequilíbrio financeiro do fundo, superávit ou déficit a influenciar os participantes de forma global, em razão do mutualismo, sendo certo que, no caso de desequilíbrio negativo, os participantes suportarão o ônus financeiro daí advindo. 4.Em razão do natural dinamismo do mercado e da economia, adotou-se, pela Lei 6.435/77, posteriormente mantido pela LC 108/2001, sistema de revisão dos valores de contribuições e benefícios, com a possibilidade de alteração dos regulamentos dos planos de benefícios, a partir da aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador e observado o direito acumulado de cada participante. 5.Diante das normas regentes da relação cível-previdenciária em destaque, repele-se assertiva de ilegalidade quanto à cobrança de contribuição do assistido, bem como no que concerne à cobrança de contribuição extra. Também, não prospera alegação de afronta à lei a imprescindibilidade de vínculo com a empresa patrocinadora, no caso, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para o resgate de suas contribuições. 6. Negou-se provimento ao apelo.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 01/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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