TJDF APC - 927854-20140110374695APC
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTOS DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17, 51 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO EM PATAMAR EXCESSIVAMENTE MÓDICO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Deixando as apelantesde requereremnas razões da apelação a apreciação do agravo retido que interpôs na origem, este recurso não pode ser conhecido, segundo dispõe o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.Agravo retido não conhecido. 2. Cabe ao Poder Público a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano em decorrência do poder de polícia, sendo que a propriedade urbana apenas cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (art. 30, VIII, CF c/c art. 182, § 2º, ambos da Constituição Federal). 3. Olicenciamento para construir é obrigatório e sua ausência importa na ilegalidade da obra(artigo 51 da Lei Distrital 2.105/98 - Código de Edificações do DF)e a suposta consolidação da invasão não tem o condão de ilidir a ilicitude dos fatos. A lei não é revogada pelo costume, e tem vigência até que outra a revogue ou modifique. Precedentes. 4. O direito individual não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. A tolerância autoriza a potestatividade com a qual as partes autoras viram a ocupar terreno público e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 5. Na hipótese, os artigos 17 e 178 do Código de Edificações do DF permitem a demolição imediata da obra irregular, tendo agido aAGEFIS em conformidade com a lei e nos liames do poder de polícia. Precedentes. 6. A fixação do valor dos honorários deve obedecer à apreciação equitativa do juiz e levar em conta o valor considerado justo para a demanda, a fim de estabelecê-la de maneira a não aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo advogado. 7. In casu, a importância mensurada pela sentença (R$ 200,00) não se coaduna com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 20, parágrafos 3º e 4º do estatuto processual, porquanto não guarda conformidade com o critério de equidade e não se mostra razoável e suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, devendo, portanto, ser majorada para R$ 1.000,00 (um mil reais). 8. Agravo retido não conhecido. Recurso das autoras desprovido. Recurso da ré provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTOS DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17, 51 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO EM PATAMAR EXCESSIVAMENTE MÓDICO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Deixando as apelantesde requereremnas razões da apelação a apreciação do agravo retido que interpôs na origem, este recurso não pode ser conhecido, segundo dispõe o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.Agravo retido não conhecido. 2. Cabe ao Poder Público a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano em decorrência do poder de polícia, sendo que a propriedade urbana apenas cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (art. 30, VIII, CF c/c art. 182, § 2º, ambos da Constituição Federal). 3. Olicenciamento para construir é obrigatório e sua ausência importa na ilegalidade da obra(artigo 51 da Lei Distrital 2.105/98 - Código de Edificações do DF)e a suposta consolidação da invasão não tem o condão de ilidir a ilicitude dos fatos. A lei não é revogada pelo costume, e tem vigência até que outra a revogue ou modifique. Precedentes. 4. O direito individual não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. A tolerância autoriza a potestatividade com a qual as partes autoras viram a ocupar terreno público e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 5. Na hipótese, os artigos 17 e 178 do Código de Edificações do DF permitem a demolição imediata da obra irregular, tendo agido aAGEFIS em conformidade com a lei e nos liames do poder de polícia. Precedentes. 6. A fixação do valor dos honorários deve obedecer à apreciação equitativa do juiz e levar em conta o valor considerado justo para a demanda, a fim de estabelecê-la de maneira a não aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo advogado. 7. In casu, a importância mensurada pela sentença (R$ 200,00) não se coaduna com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 20, parágrafos 3º e 4º do estatuto processual, porquanto não guarda conformidade com o critério de equidade e não se mostra razoável e suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, devendo, portanto, ser majorada para R$ 1.000,00 (um mil reais). 8. Agravo retido não conhecido. Recurso das autoras desprovido. Recurso da ré provido. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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