TJDF APC - 927856-20140610093593APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DERIVAÇÃO À ESQUERDA. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTO. LESÕES FÍSICAS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. MATÉRIA INCONTROVERSA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode conhecer do recurso de apelação do réu quanto à alegação de que os danos materiais seriam indevidos, sob o argumento de que o benefício previdenciário recebido pelo autor seria superior ao seu salário, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 2. Ante a ausência de impugnação recursal, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC e 28 e 34 do CTB, registre-se ser incontroversa a responsabilidade civil do réu pelo acidente de trânsito ocorrido em 6/8/2011, em razão de manobra de derivação à esquerda, ocasião em que interceptou a motocicleta conduzida pelo autor, que trafegava regularmente no sentido contrário (oeste-leste) e dentro do limite de velocidade, causando-lhe fratura-luxação do carpo metacarpo direito, limitando-se as alegações recursais à extensão dos prejuízos. 3. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402, 403 e 949 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 3.1. In casu, passível de restituição os valores gastos com transporte e com a elaboração de laudo pericial, por serem contemporâneos ao acidente, assim como a indenização pelo valor que o autor deixou de receber a título de auxílio-alimentação. 4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 4.1. Conquanto o autor tenha recebido atendimento médico, o dano ocasionado pelo acidente de trânsito - consubstanciado em fratura-luxação do carpo metacarpo direito, bem assim nas fortes dores físicas sofridas e no tormentoso período de restabelecimento, inclusive mediante intervenção cirúrgica - ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana (CF, art. 5º, V e X). 5. O valor dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (autônomo), a condição do ofendido (vigilante) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 5.1. Não obstante tenha o réu alegado sua falta de condições financeiras, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova nesse sentido (CPC, art. 333, II), para fins de minoração do quantum. 5.2. Nessa ótica, mantém-se o valor dos danos morais em R$ 2.000,00. 6. Recurso conhecido em parte, por inovação, e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DERIVAÇÃO À ESQUERDA. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTO. LESÕES FÍSICAS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. MATÉRIA INCONTROVERSA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode conhecer do recurso de apelação do réu quanto à alegação de que os danos materiais seriam indevidos, sob o argumento de que o benefício previdenciário recebido pelo autor seria superior ao seu salário, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 2. Ante a ausência de impugnação recursal, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC e 28 e 34 do CTB, registre-se ser incontroversa a responsabilidade civil do réu pelo acidente de trânsito ocorrido em 6/8/2011, em razão de manobra de derivação à esquerda, ocasião em que interceptou a motocicleta conduzida pelo autor, que trafegava regularmente no sentido contrário (oeste-leste) e dentro do limite de velocidade, causando-lhe fratura-luxação do carpo metacarpo direito, limitando-se as alegações recursais à extensão dos prejuízos. 3. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402, 403 e 949 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 3.1. In casu, passível de restituição os valores gastos com transporte e com a elaboração de laudo pericial, por serem contemporâneos ao acidente, assim como a indenização pelo valor que o autor deixou de receber a título de auxílio-alimentação. 4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 4.1. Conquanto o autor tenha recebido atendimento médico, o dano ocasionado pelo acidente de trânsito - consubstanciado em fratura-luxação do carpo metacarpo direito, bem assim nas fortes dores físicas sofridas e no tormentoso período de restabelecimento, inclusive mediante intervenção cirúrgica - ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana (CF, art. 5º, V e X). 5. O valor dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (autônomo), a condição do ofendido (vigilante) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 5.1. Não obstante tenha o réu alegado sua falta de condições financeiras, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova nesse sentido (CPC, art. 333, II), para fins de minoração do quantum. 5.2. Nessa ótica, mantém-se o valor dos danos morais em R$ 2.000,00. 6. Recurso conhecido em parte, por inovação, e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
07/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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