main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 927857-20140310277386APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO.QUESTÃO PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORADORA. CONTROLADORA. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. SÓCIAS. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. INSUFICIÊNCIA DE INSUMOS NO PAÍS. CULPA DE TERCEIROS (ENTES PÚBLICOS). INEXISTÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. PRESENÇA. CULPA DA FORNECEDORA. EXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA. VALOR. IMPUGNAÇÃO. PARTE RÉ. VALOR INDICADO NA INICIAL. AVALIAÇÃO DE CORRETOR. INFIRMAÇÃO DA RÉ. FORMA PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FATO MODIFICATIVO (ART. 333, II, CPC). DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VALOR APONTADO. PREVALÊNCIA. PROVA DA LOCAÇÃO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. DANO PRESUMIDO. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. ART. 20, §3º, ALÍNEAS A, B E C' DO CPC. APLICAÇÃO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. VALOR APURADO ATÉ A DATA DA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO, LEGITIMIDADE DA SEGUNDA RÉ RECONHECIDA, RECURSO PROVIDO. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso vertente, a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré deve ser rejeitada, uma vez que ela constituiu a Sociedade de Propósito Específico (primeira ré) para realização do empreendimento no qual se localiza o imóvel em questão, mantendo-se solidariamente responsável pelas obrigações da SPE, sob pena de desvirtuamento do instituto jurídico criado para aumentar a segurança do consumidor, e não esvaziar a responsabilidade da incorporadora. 4. Pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, em vista da teoria da aparência, é evidente a responsabilidade da incorporadora que instituiu a SPE, integrante do mesmo grupo econômico, não podendo se valer da legislação que dispõe sobre tais entidades para afastar-se da responsabilidade assumida na relação de consumo. 5. Não justifica a alegação sobre o atraso na entrega do imóvel, uma vez que todas as hipóteses devem ser incluídas no prazo de tolerância, inexistindo caso fortuito ou força maior na espécie, pois tais circunstâncias são inerentes ao risco da atividade exercida pela ré, não podendo ser utilizadas para justificar atraso além do contratualmente previsto, tratando-se de incompatibilidade das alegações com os princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, pois, admitir-se o contrário, deixaria ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para cumprimento de sua obrigação, até porque a escassez de material e mão de obra, exigências de entes públicos, entre outros, são circunstâncias previsíveis e inerentes à atividade exercida pela empresa incorporadora/construtora. 6. Conforme reiterada jurisprudência dos tribunais, os lucros cessantes no caso de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta dispensa prova, tratando-se, antes, de dano presumido, independentemente do imóvel destinar-se à moradia ou locação. 7. Se o valor do aluguel do imóvel apontado na inicial, bem assim a avaliação de corretor que busca comprová-lo são impugnados de forma genérica; tendo a parte alegado fato modificativo do direito da autora (art. 333, II, do CPC), mas sem desincumbir-se da sua comprovação, tem-se por descumprido o ônus processual a ela debitado, razão pela qual deverá prevalecer, para efeito de apuração dos lucros cessantes, sobretudo quando não revelam desproporcionalidade manifesta, aquele referido na peça de ingresso. 8. A sentença condenatória observará, para efeito de fixação de honorários, os parâmetros estabelecidos no art. 20, §3º e alíneas, do CPC, evidenciando-se, no caso concreto, atento às balizas legais, que, embora adequado o percentual de 10% sobre o valor da condenação, a limitação da verba apenas sobre o montante apurado até a data da sentença e não sobre o total da condenação merece reforma. 9. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO e DESPROVIDO. Recurso de apelação da parte autora CONHECIDO, legitimidade passiva da segunda ré RECONHECIDA, e, no mérito, recurso PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 06/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão