main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 927860-20140110262489APC

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL (RPPS/DF). SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL DA EXTINTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL. CARREIRA DE MÉDICO DO QUADRO DE PESSOAL DO DF. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 2.050/1998. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. SERVIDOR JÁ APOSENTADO AO TEMPO DA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. VIOLAÇÃO A REGRA DA PARIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PROVENTOS REGULADOS PELA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O SERVIDOR REUNIU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA APOSENTAR-SE. SÚMULA 359/STF. DECRETO 20.910/1932 (ARTS. 1º E 2º). PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO: ACOLHIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Quando o reconhecimento do direito ao pagamento de diferenças remuneratórias entre os proventos de servidor inativo e a remuneração paga aos servidores da ativa depender de prévio saneamento de equívoco no ato de concessão da aposentadoria do autor, a fim de se respeitar a regra de paridade, tem-se, na verdade, deduzida em juízo pretensão de revisão do ato de concessão de aposentadoria, a qual se submete a prazo prescricional. 1.1. Na espécie, sustenta o autor que, por equívoco da Administração Pública, ficou vinculado ao regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais, complementado por um regime de 16 (dezesseis) horas semanais - e não o de 40 (quarenta) horas semanais, pelo qual alega ter optado enquanto esteve em atividade, conforme lhe facultava o § 1º do art. 5º da Lei 2.585/2000. 1.2. Diante de tal circunstância, alega haver violação à regra de paridade entre servidores ativos e inativos pertencentes à Carreira Médica do DF submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 2. Nos termos do Enunciado da Súmula de Jurisprudência 359 do Supremo Tribunal Federal (STF): Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. 2.1. Conforme se verifica dos autos, o ato (inicial) da concessão de aposentadoria do autor data de 8/5/1995, anterior, portanto, à entrada em vigor da Lei 2.050/1998 - que, ao seu turno, previu a possibilidade de opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais. Logo, conclui-se que a Lei 2.050/1998 derrogou o regime jurídico vigente ao tempo da aposentação do autor ao facultar aos servidores da ativa o regime de 40 (quarenta) horas semanais, mas não contemplou o caso - servidor inativo à época da entrada em vigor do novel regime. 3. A regra de paridade prevista na EC n. 41/2003 não se estende à alteração de regime jurídico que não implique acréscimo pecuniário per se. 3.1. A possibilidade de opção por uma ou outra jornada semanal de trabalho, facultada por lei posterior, não pode ser reputada benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade (...) (art. 7º da EC 41/2003)para fins de incidência da regra de paridade, já que na inatividade sequer existe jornada de trabalho. 4. Nos termos da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), a despeito de a aposentadoria de servidor público caracterizar-se como um ato complexo, o qual se aperfeiçoa somente após registro perante a Corte de Contas - a partir de quando inicia-se o prazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoria -, tal fato não tem o condão de modificar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de o servidor inativo revisar o ato de aposentadoria, a qual se inicia na data da concessão da aposentadoria (AgRg no AgRg no REsp 1239515 / PR. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. Segunda Turma. Data do Julgamento: 19/11/2015. DJe 27/11/2015). Precedentes desta E. Corte. 4.1. Transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o ato de concessão da aposentadoria do autor (8/5/1995) e o ajuizamento da presente demanda (21/2/2014), na qual pretende a revisão deste ato, consumada está a prescrição do fundo de direito à revisão da aposentadoria do autor. 5. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PREJUDICADO.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 06/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão