TJDF APC - 927861-20090710391018APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES: INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELO. POSTERIOR MANEJO DE RECURSO ADESIVO. DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO INCONFORMISMO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.MÉRITO: CONDUTOR QUE ADENTRA EM CRUZAMENTO SEM A DEVIDA CAUTELA, VINDO A COLIDIR COM MOTOCICLETA. FRATURA DO FÊMUR. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. MATÉRIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. PENSIONAMENTO. PERIODICIDADE. MANUTENÇÃO. SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MONTANTE RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se o recurso adesivo foi interposto dentro do prazo legal, conforme Lei n. 11.419/06, que trata sobre a informatização do processo judicial, e observado o prazo em dobro conferido aos litisconsortes com patronos diversos, rejeita-se a preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões. 1.1. Não se conhece da apelação adesiva interposta pela litisdenunciada posteriormente à homologação da desistência de recurso anteriormente manejado, uma vez que operada a preclusão consumativa. 2. Ante a ausência de impugnação recursal, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC e 28, 29, 34 e 44 do CTB, registre-se ser incontroversa a responsabilidade civil do réu pelo acidente de trânsito ocorrido em 22/5/2009, no Pistão Norte, haja vista que, ao adentrar em via preferencial por meio de cruzamento, sem cercar-se das cautelas exigidas, interceptou a motocicleta conduzida pelo autor, que trafegava regularmente no sentido Pistão Norte/Praça do DI, à sua direita, com preferência de passagem, causando-lhe fratura no fêmur, limitando-se as alegações recursais à regularidade ou não do valor dos danos morais/estéticos e dos honorários de sucumbência, à periodicidade do pensionamento e à condenação solidária da litisdenunciada ao pagamento dos danos morais e lucros cessantes. 3. O quantum dos prejuízos morais e estéticos, perfeitamente acumuláveis (Súmula n. 387/STJ), deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (aposentado do BRB, com suplementação de aposentadoria na ordem bruta de R$ 5.718,27 e líquida de R$ 2.409,34), a condição do ofendido (exercia a atividade de segurança, com renda aproximada de R$ 1.800,00, não comprovada nos autos) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944). 3.1. Rememore-se que o autor foi violado em sua integridade física (fratura do fêmur), ficando impossibilitado de exercer suas atividades. Não se pode olvidar das dores físicas experimentadas, da marca deixada pelo evento e do período de restabelecimento da saúde, após a realização de diversas cirurgias e sessões de fisioterapia. 3.2. Nesse passo, impõe-se a majoração do valor arbitrado na sentença, para R$ 15.000,00. 4. Conforme art. 950 do CC, caso a ofensa resulte defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou que lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. 4.1. No particular, não há prova capaz de demonstrar a incapacidade definitiva para o trabalho, sendo inviável arbitrar o pensionamento de forma vitalícia. 5. Tem-se por inviável a condenação solidária da seguradora do veículo ao pagamento dos lucros cessantes e dos danos morais, haja vista a existência de cláusula expressa de exclusão (Súmula n. 402/STJ). 6. Os honorários de sucumbência devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC e, sendo estes atendidos, mantém-se o percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação. 7. Preliminar de intempestividade rejeitada. Recurso adesivo da litisdenunciada não conhecido. Recurso de apelação do autor conhecido e parcialmente provido para majorar o valor dos danos morais e estéticos para R$ 15.000,00. Demais termos da sentença mantidos.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES: INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELO. POSTERIOR MANEJO DE RECURSO ADESIVO. DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO INCONFORMISMO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.MÉRITO: CONDUTOR QUE ADENTRA EM CRUZAMENTO SEM A DEVIDA CAUTELA, VINDO A COLIDIR COM MOTOCICLETA. FRATURA DO FÊMUR. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. MATÉRIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. PENSIONAMENTO. PERIODICIDADE. MANUTENÇÃO. SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MONTANTE RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se o recurso adesivo foi interposto dentro do prazo legal, conforme Lei n. 11.419/06, que trata sobre a informatização do processo judicial, e observado o prazo em dobro conferido aos litisconsortes com patronos diversos, rejeita-se a preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões. 1.1. Não se conhece da apelação adesiva interposta pela litisdenunciada posteriormente à homologação da desistência de recurso anteriormente manejado, uma vez que operada a preclusão consumativa. 2. Ante a ausência de impugnação recursal, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC e 28, 29, 34 e 44 do CTB, registre-se ser incontroversa a responsabilidade civil do réu pelo acidente de trânsito ocorrido em 22/5/2009, no Pistão Norte, haja vista que, ao adentrar em via preferencial por meio de cruzamento, sem cercar-se das cautelas exigidas, interceptou a motocicleta conduzida pelo autor, que trafegava regularmente no sentido Pistão Norte/Praça do DI, à sua direita, com preferência de passagem, causando-lhe fratura no fêmur, limitando-se as alegações recursais à regularidade ou não do valor dos danos morais/estéticos e dos honorários de sucumbência, à periodicidade do pensionamento e à condenação solidária da litisdenunciada ao pagamento dos danos morais e lucros cessantes. 3. O quantum dos prejuízos morais e estéticos, perfeitamente acumuláveis (Súmula n. 387/STJ), deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (aposentado do BRB, com suplementação de aposentadoria na ordem bruta de R$ 5.718,27 e líquida de R$ 2.409,34), a condição do ofendido (exercia a atividade de segurança, com renda aproximada de R$ 1.800,00, não comprovada nos autos) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944). 3.1. Rememore-se que o autor foi violado em sua integridade física (fratura do fêmur), ficando impossibilitado de exercer suas atividades. Não se pode olvidar das dores físicas experimentadas, da marca deixada pelo evento e do período de restabelecimento da saúde, após a realização de diversas cirurgias e sessões de fisioterapia. 3.2. Nesse passo, impõe-se a majoração do valor arbitrado na sentença, para R$ 15.000,00. 4. Conforme art. 950 do CC, caso a ofensa resulte defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou que lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. 4.1. No particular, não há prova capaz de demonstrar a incapacidade definitiva para o trabalho, sendo inviável arbitrar o pensionamento de forma vitalícia. 5. Tem-se por inviável a condenação solidária da seguradora do veículo ao pagamento dos lucros cessantes e dos danos morais, haja vista a existência de cláusula expressa de exclusão (Súmula n. 402/STJ). 6. Os honorários de sucumbência devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC e, sendo estes atendidos, mantém-se o percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação. 7. Preliminar de intempestividade rejeitada. Recurso adesivo da litisdenunciada não conhecido. Recurso de apelação do autor conhecido e parcialmente provido para majorar o valor dos danos morais e estéticos para R$ 15.000,00. Demais termos da sentença mantidos.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
06/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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