TJDF APC - 927862-20151010081605APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO POR TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE. FALSIDADE DE ASSINATURA. COMPROVAÇÃO. INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. CABIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 479 DO C. STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. FIXAÇÃO. REDUÇÃO. DEFERIMENTO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na hipótese, não se verificando a ocorrência de violação ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que, pelas razões recursais apresentadas pelo réu/apelante, sobeja manifesta a impugnação da sentença guerreada, restando cumprido os requisitos do art. 514 do CPC, seja em ordem à verificação da matéria efetivamente devolvida a análise desta instância seja possibilitando a ampla defesa e o contraditório da parte adversária, a preliminar de não conhecimento do recurso deve ser rejeitada. 2. Segundo o contexto probatório produzido nos autos, resta demonstrada a ocorrência de falsidade na assinatura da autora no contrato apresentado pelo réu para justificar as cobranças diretamente consignadas na folha de pagamento da consumidora, concluindo-se pela prática de fraude por terceira pessoa, até aqui estranha ao feito. Portanto, verificando-se a ilegitimidade do ajuste por ausência de manifestação de vontade da parte, o negócio deve ser desconstituído, restituindo-se as partes ao status quo ante, o que, por consequência, também atesta a inexistência dos débitos dele originário. 3. Sabendo que a falha na prestação do serviço enseja Responsabilidade Civil Objetiva, cabe à instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que realiza, principalmente, em relação aos atributos pessoais daqueles que se apresentam como tomador, agindo com maior rigor na obtenção de documentos e assinaturas pessoais, notadamente, quando a negociação ensejar cobrança mediante descontos em folha de pagamento do consumidor. 4. Pelo que aduziu no presente feito, em primeira e segunda instância, reiterando veemente a regularidade do ajuste, o que por via transversa infere uma possível mentira da requerente, informa que, não fosse a medida liminar deferida na origem, a instituição financeira, a despeito das provas contundentemente apresentadas pela consumidora, sequer teria suspendido as cobranças irregulares, agindo assim de má-fé, em nítida conduta injustificável, devendo pois restituir em dobro a quantia que cobrou irregularmente, devidamente corrigida, a partir de cada desembolso, abatendo-se somente o valor já depositado na conta corrente da parte. 5. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ, Súmula 479) 6. Incasu, resta configurada a ocorrência de dano moral porquanto sobressai evidente a existência de violação a direitos da personalidade da consumidora, tendo em vista oabalo psicológico sofrido em razão da fraude praticada por terceiro no âmbito de suas relações bancárias, que ensejou a compensação indevida de valores em seu contracheque. Tal situação não pode ser considerada como mero dissabor inerente à vida em sociedade, sendo capaz de causar abalo moral, levando em conta a dilapidação patrimonial indevida e a segurança depositada nas relações bancárias (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º,VI). 7. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. Isto é, a quantia arbitrada deve obedecer a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. 8. Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atento ao grau de reprovabilidade da conduta, a sua repercussão na esfera íntima da ofendida, ao caráter educativo e à capacidade econômica das partes, impõe-se a redução da quantia fixada em Primeira Instância a título de danos morais, adequando-a às particularidades do caso concreto e a alguns precedentes desta e. Corte de Justiça produzidos em casos análogos. 9. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO POR TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE. FALSIDADE DE ASSINATURA. COMPROVAÇÃO. INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. CABIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 479 DO C. STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. FIXAÇÃO. REDUÇÃO. DEFERIMENTO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na hipótese, não se verificando a ocorrência de violação ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que, pelas razões recursais apresentadas pelo réu/apelante, sobeja manifesta a impugnação da sentença guerreada, restando cumprido os requisitos do art. 514 do CPC, seja em ordem à verificação da matéria efetivamente devolvida a análise desta instância seja possibilitando a ampla defesa e o contraditório da parte adversária, a preliminar de não conhecimento do recurso deve ser rejeitada. 2. Segundo o contexto probatório produzido nos autos, resta demonstrada a ocorrência de falsidade na assinatura da autora no contrato apresentado pelo réu para justificar as cobranças diretamente consignadas na folha de pagamento da consumidora, concluindo-se pela prática de fraude por terceira pessoa, até aqui estranha ao feito. Portanto, verificando-se a ilegitimidade do ajuste por ausência de manifestação de vontade da parte, o negócio deve ser desconstituído, restituindo-se as partes ao status quo ante, o que, por consequência, também atesta a inexistência dos débitos dele originário. 3. Sabendo que a falha na prestação do serviço enseja Responsabilidade Civil Objetiva, cabe à instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que realiza, principalmente, em relação aos atributos pessoais daqueles que se apresentam como tomador, agindo com maior rigor na obtenção de documentos e assinaturas pessoais, notadamente, quando a negociação ensejar cobrança mediante descontos em folha de pagamento do consumidor. 4. Pelo que aduziu no presente feito, em primeira e segunda instância, reiterando veemente a regularidade do ajuste, o que por via transversa infere uma possível mentira da requerente, informa que, não fosse a medida liminar deferida na origem, a instituição financeira, a despeito das provas contundentemente apresentadas pela consumidora, sequer teria suspendido as cobranças irregulares, agindo assim de má-fé, em nítida conduta injustificável, devendo pois restituir em dobro a quantia que cobrou irregularmente, devidamente corrigida, a partir de cada desembolso, abatendo-se somente o valor já depositado na conta corrente da parte. 5. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ, Súmula 479) 6. Incasu, resta configurada a ocorrência de dano moral porquanto sobressai evidente a existência de violação a direitos da personalidade da consumidora, tendo em vista oabalo psicológico sofrido em razão da fraude praticada por terceiro no âmbito de suas relações bancárias, que ensejou a compensação indevida de valores em seu contracheque. Tal situação não pode ser considerada como mero dissabor inerente à vida em sociedade, sendo capaz de causar abalo moral, levando em conta a dilapidação patrimonial indevida e a segurança depositada nas relações bancárias (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º,VI). 7. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. Isto é, a quantia arbitrada deve obedecer a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. 8. Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atento ao grau de reprovabilidade da conduta, a sua repercussão na esfera íntima da ofendida, ao caráter educativo e à capacidade econômica das partes, impõe-se a redução da quantia fixada em Primeira Instância a título de danos morais, adequando-a às particularidades do caso concreto e a alguns precedentes desta e. Corte de Justiça produzidos em casos análogos. 9. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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