TJDF APC - 927870-20090111928807APC
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL E AÇÃO CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há falar em inépcia da inicial, quando a peça exordial foi redigida de forma clara e coerente, formulando pedido certo e determinado, além de ter o Autor trazido aos autos os elementos fáticos e jurídicos que exprimem a sua pretensão como provimento final. Ademais, o Réu, em contrapartida, impugnou, de forma específica, todos os pontos ali levantados, não ficando prejudicados a ampla defesa e o contraditório. Preliminar rejeitada. 2 - No que tange à impossibilidade jurídica do pedido, de jaez processual-instrumental, comungo do entendimento sufragado pela doutrina no sentido de que tal instituto só se configura quando existe no ordenamento jurídico vedação legal para o seu debate em Juízo. Por essas razões, uma vez que a petição propugna a análise de possível descumprimento de edital regente de concurso público, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido. Preliminar rejeitada. 3 - Há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário quando existente comunhão de direitos ou obrigações, bem como relação de direito material única, conforme preleciona o artigo 47 o Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso em análise. Preliminar rejeitada. 4 - Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, é possível haver litispendência entre Ação Cautelar/Ação Ordinária, desde que constatada a tríplice identidade. A litispendência ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra já em curso, sendo que são idênticas as ações quando têm os mesmos elementos, ou seja, as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato), nos termos do disposto no §1º do art. 301 do CPC. Preliminar rejeitada. 5 - A intervenção do Poder Judiciário, para controle de ato administrativo, restringe-se ao exame da legalidade, sendo-lhe vedado analisar seu mérito, pena de invasão de competência do Poder Executivo, tal como ocorre na revisão de resposta de questão para alterar notas em provas objetivas de concurso público. Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL E AÇÃO CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há falar em inépcia da inicial, quando a peça exordial foi redigida de forma clara e coerente, formulando pedido certo e determinado, além de ter o Autor trazido aos autos os elementos fáticos e jurídicos que exprimem a sua pretensão como provimento final. Ademais, o Réu, em contrapartida, impugnou, de forma específica, todos os pontos ali levantados, não ficando prejudicados a ampla defesa e o contraditório. Preliminar rejeitada. 2 - No que tange à impossibilidade jurídica do pedido, de jaez processual-instrumental, comungo do entendimento sufragado pela doutrina no sentido de que tal instituto só se configura quando existe no ordenamento jurídico vedação legal para o seu debate em Juízo. Por essas razões, uma vez que a petição propugna a análise de possível descumprimento de edital regente de concurso público, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido. Preliminar rejeitada. 3 - Há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário quando existente comunhão de direitos ou obrigações, bem como relação de direito material única, conforme preleciona o artigo 47 o Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso em análise. Preliminar rejeitada. 4 - Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, é possível haver litispendência entre Ação Cautelar/Ação Ordinária, desde que constatada a tríplice identidade. A litispendência ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra já em curso, sendo que são idênticas as ações quando têm os mesmos elementos, ou seja, as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato), nos termos do disposto no §1º do art. 301 do CPC. Preliminar rejeitada. 5 - A intervenção do Poder Judiciário, para controle de ato administrativo, restringe-se ao exame da legalidade, sendo-lhe vedado analisar seu mérito, pena de invasão de competência do Poder Executivo, tal como ocorre na revisão de resposta de questão para alterar notas em provas objetivas de concurso público. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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