TJDF APC - 927889-20140710249548APC
APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INTERESSE DE AGIR - INOVAÇÃO RECURSAL - LUCROS CESSANTES - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA - TAXAS DE CONDOMÍNIO - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. 1. Demonstrada a necessidade e utilidade da ação de indenização, rejeita-se a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. 2. Não se conhece do recurso na parte em que há inovação recursal, sob pena de supressão de instância. 3. É abusiva a cláusula contratual que vincula a data de entrega da obra à data da assinatura do contrato de financiamento. 4. A não entrega do imóvel no prazo previsto gera, por si só, prejuízo presumido ao adquirente, razão pela qual a ele é devida indenização por danos materiais (lucros cessantes). 5. Não é possível a inversão da multa moratória estipulada exclusivamente para o consumidor porque não cabe ao julgador inovar no contrato. 6. As taxas de condomínio são de responsabilidade da construtora até a entrega das chaves ao comprador. 7. Conheceu-se parcialmente, e, nesta parte, rejeitou-se a preliminar e deu-se parcial provimento ao apelo da ré.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INTERESSE DE AGIR - INOVAÇÃO RECURSAL - LUCROS CESSANTES - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA - TAXAS DE CONDOMÍNIO - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. 1. Demonstrada a necessidade e utilidade da ação de indenização, rejeita-se a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. 2. Não se conhece do recurso na parte em que há inovação recursal, sob pena de supressão de instância. 3. É abusiva a cláusula contratual que vincula a data de entrega da obra à data da assinatura do contrato de financiamento. 4. A não entrega do imóvel no prazo previsto gera, por si só, prejuízo presumido ao adquirente, razão pela qual a ele é devida indenização por danos materiais (lucros cessantes). 5. Não é possível a inversão da multa moratória estipulada exclusivamente para o consumidor porque não cabe ao julgador inovar no contrato. 6. As taxas de condomínio são de responsabilidade da construtora até a entrega das chaves ao comprador. 7. Conheceu-se parcialmente, e, nesta parte, rejeitou-se a preliminar e deu-se parcial provimento ao apelo da ré.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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