TJDF APC - 927900-20120110263317APC
APELAÇÃO CIVIL - ADMINISTRATIVO - PROVA TESTEMUNHAL - NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO - PRECLUSÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - OMISSÃO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A decisão que indefere a produção de prova testemunhal deve ser impugnada por meio do recurso adequado, ocorrendo a preclusão do direito da parte na oitiva das testemunhas caso não impugnada a decisão de indeferimento. 2. Configura-se a responsabilidade do Estado, por omissão, na modalidade subjetiva (falta do serviço), as lesões sofridas pela vítima que cai em buraco em calçamento coberto por grama, e sem qualquer sinalização ou isolamento da área. 3. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia que cumpra a dupla função do instituto: diminuição da dor sofrida pela vítima e a punição do causador do dano, evitando-se novas condutas lesivas. 4. A necessidade de apoio para deambulação, com uso de bengala configura dano estético. Precedente do STJ. 5. A decisão do STF nas ADIs nº 4.357 e 4.425, não se aplica indistintamente a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, mas apenas aos débitos já inscritos em precatório, de modo que, para a fase de conhecimento dessas ações contra o Poder Público, permanece em vigor o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que determinava a correção monetária do débito pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR). 6. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu e à remessa necessária.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL - ADMINISTRATIVO - PROVA TESTEMUNHAL - NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO - PRECLUSÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - OMISSÃO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A decisão que indefere a produção de prova testemunhal deve ser impugnada por meio do recurso adequado, ocorrendo a preclusão do direito da parte na oitiva das testemunhas caso não impugnada a decisão de indeferimento. 2. Configura-se a responsabilidade do Estado, por omissão, na modalidade subjetiva (falta do serviço), as lesões sofridas pela vítima que cai em buraco em calçamento coberto por grama, e sem qualquer sinalização ou isolamento da área. 3. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia que cumpra a dupla função do instituto: diminuição da dor sofrida pela vítima e a punição do causador do dano, evitando-se novas condutas lesivas. 4. A necessidade de apoio para deambulação, com uso de bengala configura dano estético. Precedente do STJ. 5. A decisão do STF nas ADIs nº 4.357 e 4.425, não se aplica indistintamente a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, mas apenas aos débitos já inscritos em precatório, de modo que, para a fase de conhecimento dessas ações contra o Poder Público, permanece em vigor o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que determinava a correção monetária do débito pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR). 6. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu e à remessa necessária.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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