TJDF APC - 927909-20140110717042APC
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE POLÍCIA CIVIL - INVESTIGAÇÃO SOCIAL - SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA - TRANSAÇÃO PENAL - OMISSÃO 1. A transação penal, nos termos do art. 76, §6º da Lei n. 9.099/95 (Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais), não gera reincidência e, uma vez cumprida e declarada extinta a punibilidade dos fatos, não pode ser considerada para fundamentar a análise desfavorável da idoneidade moral do impetrante. 2. A exclusão do candidato do concurso, considerado inapto na sindicância de vida pregressa por não informar o cometimento de infração penal, objeto de transação penal transitada em julgado, não é razoável e ofende o princípio da não culpabilidade previsto no art. 5º, LVII da CF/88 3. Negou-se provimento à remessa oficial e ao apelo do réu
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE POLÍCIA CIVIL - INVESTIGAÇÃO SOCIAL - SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA - TRANSAÇÃO PENAL - OMISSÃO 1. A transação penal, nos termos do art. 76, §6º da Lei n. 9.099/95 (Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais), não gera reincidência e, uma vez cumprida e declarada extinta a punibilidade dos fatos, não pode ser considerada para fundamentar a análise desfavorável da idoneidade moral do impetrante. 2. A exclusão do candidato do concurso, considerado inapto na sindicância de vida pregressa por não informar o cometimento de infração penal, objeto de transação penal transitada em julgado, não é razoável e ofende o princípio da não culpabilidade previsto no art. 5º, LVII da CF/88 3. Negou-se provimento à remessa oficial e ao apelo do réu
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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