TJDF APC - 927914-20140111536730APC
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MUDANÇA ABRUPTA DE FAIXA - COLISÃO COM VIATURA POLICIAL QUE TRANSITAVA EM FAIXA EXCLUSIVA - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO PARTICULAR - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DE RECURSO EM AÇÃO CONEXA PELO STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Considerando que o recurso interposto perante o STF já foi desprovido, com trânsito em julgado da sentença de improcedência prolatada em ação movida pelo condutor do veículo particular perante o Juizado Especial de Fazenda Pública, não subsiste o fundamento do pedido de suspensão do julgamento do presente apelo. 2. Tendo o acidente de trânsito sido causado pela mudança abrupta e inesperada de faixa pelo condutor do veículo particular, não há que se falar em culpa do condutor da viatura policial que trafegava, ainda que irregularmente, em faixa exclusiva destinada a veículos coletivos. 3. Tratando-se de causa em que há condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação (CPC 20 § 3º). 4. Negou-se provimento ao apelo do réu.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MUDANÇA ABRUPTA DE FAIXA - COLISÃO COM VIATURA POLICIAL QUE TRANSITAVA EM FAIXA EXCLUSIVA - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO PARTICULAR - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DE RECURSO EM AÇÃO CONEXA PELO STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Considerando que o recurso interposto perante o STF já foi desprovido, com trânsito em julgado da sentença de improcedência prolatada em ação movida pelo condutor do veículo particular perante o Juizado Especial de Fazenda Pública, não subsiste o fundamento do pedido de suspensão do julgamento do presente apelo. 2. Tendo o acidente de trânsito sido causado pela mudança abrupta e inesperada de faixa pelo condutor do veículo particular, não há que se falar em culpa do condutor da viatura policial que trafegava, ainda que irregularmente, em faixa exclusiva destinada a veículos coletivos. 3. Tratando-se de causa em que há condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação (CPC 20 § 3º). 4. Negou-se provimento ao apelo do réu.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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