TJDF APC - 928077-20140110843355APC
Danos materiais e morais. Reconvenção. Inépcia da inicial. Cerceamento de defesa. Pessoa jurídica. Dimensões de imóvel. Contratação de advogado. 1 - Não é inepta inicial de reconvenção que contém pedido certo e determinado, conexo com o da ação principal. 2 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas (CPC, art. 330, I), não leva a cerceamento de defesa, tampouco é causa de nulidade da sentença. 3 - Pessoa jurídica pode sofrer dano moral e ser indenizada, consoante súmula 227 do STJ. Contudo, somente é passível de lesão sua honra objetiva, ou seja, sua fama, conceito, nome e credibilidade, que afetem seu patrimônio. 4 - O exercício do direito de ação, visando a apurar a configuração de dano subjetivo, sem fazer imputação desabonadora à imagem, honra e dignidade daquele que se sente ofendido, não causa ofensa e nem gera direito à indenização. 5 - Se, em relação ao memorial descritivo, a diferença das dimensões do imóvel entregue pela construtora é ínfima, não cabe abatimento proporcional do preço. 6 - As despesas realizadas com a contratação de advogado não ensejam ressarcimento a título de danos materiais. 7 - Apelações não providas.
Ementa
Danos materiais e morais. Reconvenção. Inépcia da inicial. Cerceamento de defesa. Pessoa jurídica. Dimensões de imóvel. Contratação de advogado. 1 - Não é inepta inicial de reconvenção que contém pedido certo e determinado, conexo com o da ação principal. 2 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas (CPC, art. 330, I), não leva a cerceamento de defesa, tampouco é causa de nulidade da sentença. 3 - Pessoa jurídica pode sofrer dano moral e ser indenizada, consoante súmula 227 do STJ. Contudo, somente é passível de lesão sua honra objetiva, ou seja, sua fama, conceito, nome e credibilidade, que afetem seu patrimônio. 4 - O exercício do direito de ação, visando a apurar a configuração de dano subjetivo, sem fazer imputação desabonadora à imagem, honra e dignidade daquele que se sente ofendido, não causa ofensa e nem gera direito à indenização. 5 - Se, em relação ao memorial descritivo, a diferença das dimensões do imóvel entregue pela construtora é ínfima, não cabe abatimento proporcional do preço. 6 - As despesas realizadas com a contratação de advogado não ensejam ressarcimento a título de danos materiais. 7 - Apelações não providas.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAIR SOARES