TJDF APC - 928119-20130710226025APC
Arrendamento mercantil. VRG. Devolução. 1 - Se rescindido o contrato de arrendamento mercantil, por inadimplemento do arrendatário, deve-lhe ser restituído o valor residual garantido, deduzido eventual débito. 2 - Tratando-se de hipótese de resolução culposa ou inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil, somente é possível a devolução dos valores pagos a título de valor residual garantido depois da venda do veículo a terceiro, momento em que serão apuradas eventuais perdas e danos do arrendador e se o valor obtido com a alienação cobrirá ou não o valor residual devido. 3 - Julgada procedente a ação de reintegração de posse e vendido o veículo pela arrendadora, não cabe determinação de depósito em juízo do valor integral da venda do veículo para garantir a devolução do VRG. 4 - Apelação provida.
Ementa
Arrendamento mercantil. VRG. Devolução. 1 - Se rescindido o contrato de arrendamento mercantil, por inadimplemento do arrendatário, deve-lhe ser restituído o valor residual garantido, deduzido eventual débito. 2 - Tratando-se de hipótese de resolução culposa ou inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil, somente é possível a devolução dos valores pagos a título de valor residual garantido depois da venda do veículo a terceiro, momento em que serão apuradas eventuais perdas e danos do arrendador e se o valor obtido com a alienação cobrirá ou não o valor residual devido. 3 - Julgada procedente a ação de reintegração de posse e vendido o veículo pela arrendadora, não cabe determinação de depósito em juízo do valor integral da venda do veículo para garantir a devolução do VRG. 4 - Apelação provida.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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