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Jurisprudência


TJDF APC - 928139-20150710266685APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA DA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O termo de confissão de dívida, firmado pela devedora e por duas testemunhas, tem natureza de título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigilibildade, consoante dispõe o artigo 585, II, do CPC. 2. O termo de confissão de dívida, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil de 2002. 3. Ainterrupção da prescrição, pelo despacho do juiz, retroage à data da propositura da ação somente se o autor promover o ato citatório dentro do prazo estabelecido nos §§2º e 3º do art. 219 do CPC. A inobservância do prazo frustra o efeito interruptivo do despacho inicial, a teor do que estatui o aludido artigo 219, § 4º, do CPC. Ultrapassado o prazo, a interrupção da prescrição ocorre somente quando efetivamente ocorrer a citação válida. 4. Tratando-se de relação jurídica continuada, a contagem do prazo prescricional deve ser feita a partir do vencimento da última parcela contratada. Ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos da pretensão executiva sem a satisfação do crédito, e não ocorrendo causas interruptivas, evidente a ocorrência da prescrição. 5. Não há que se falar em demora para efetivar da citação imputável aos serviços judiciários, na medida em que todas as diligências requeridas pelo autor com o fim de localizar o endereço correto e atual do réu foram deferidas pelo Juízo. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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