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Jurisprudência


TJDF APC - 928142-20120111956196APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA. ILEGAL. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGAL. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AFASTADA. INSCRIÇÃO CADASTRO INADIMPLENTES. OCORRÊNCIA DE MORA. LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ajurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível. 2. Irregular a cobrança cumulada de comissão de permanência com multa. Precedentes. 3. Não há ilegalidade na cobrança de tarifa de cadastro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 4. Ilegal a cobrança da tarifa de registro de contrato, pois não há previsão para sua cobrança em norma reguladora; o contrato foi firmado após 30 de abril de 2008; além disto, e transferem para o consumidor despesas inerentes à atividade comercial da instituição. 5. O seguro não é um serviço inerente ao fomento da atividade bancária e sua contratação é do interesse do mutuário, pois se destina a resguardá-lo dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas. Não há que se falar em ilegalidade. 6. Ajurisprudência é firme no sentido de que a cobrança dos encargos, quando efetuada conforme estabelecido no contrato, ainda que declarada a abusividade de alguma cláusula, não pode ser considerada indevida, nem enseja a devolução em dobro. 7. Não cabe obstar o credor de proceder à inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito quando existente a dívida discutida. 8. Recursos conhecidos. Recurso do autor não provido. Recurso do réu parcialmente provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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