TJDF APC - 928147-20130111882837APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DIREITO. AFASTADA. COMPRA E VENDA. CONTRATO INEFICAZ. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. ADJUDICAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser conhecido o agravo retido quando a parte requer sua apreciação em sede de apelação, atendendo ao disposto no artigo 523, caput e parágrafo 1º do CPC. Não há que se falar em ilegitimidade ativa quando o autor dispõe de poderes para transferir o imóvel para si mesmo ou para a empresa da qual é sócio, ainda que o pedido de escrituração mencione o apenas o nome desta como compradora. 2. A dilação probatória se mostra desnecessária para o deslinde da causa, pois os documentos colacionados aos autos, especialmente as cópias dos contratos, são suficientes para a formação do convencimento do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Agravo retido desprovido. 3. A ação de adjudicação compulsória é cabível nas situações em que o promitente comprador ou o terceiro a quem os direitos deste foram cedidos se recusa a outorgar a escritura definitiva do imóvel. No caso em exame, contudo, o autor celebrou contrato particular de compra e venda do imóvel com terceiro que não era o legítimo proprietário do imóvel. 4. Contrato de promessa de compra e venda sem a devida anuência prévia da promitente vendedora, apresenta-se ineficaz. Portanto, não há que se falar em obrigação da mesma em proceder o registro de imóveis conforme o interesse do autor. 5. Tendo-se em vista que a avença não foi firmada entre a apelante e o legítimo proprietário do bem, não é possível o reconhecimento em favor da apelante do direito à outorga de escritura pública definitiva de compra e venda do bem. 6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DIREITO. AFASTADA. COMPRA E VENDA. CONTRATO INEFICAZ. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. ADJUDICAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser conhecido o agravo retido quando a parte requer sua apreciação em sede de apelação, atendendo ao disposto no artigo 523, caput e parágrafo 1º do CPC. Não há que se falar em ilegitimidade ativa quando o autor dispõe de poderes para transferir o imóvel para si mesmo ou para a empresa da qual é sócio, ainda que o pedido de escrituração mencione o apenas o nome desta como compradora. 2. A dilação probatória se mostra desnecessária para o deslinde da causa, pois os documentos colacionados aos autos, especialmente as cópias dos contratos, são suficientes para a formação do convencimento do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Agravo retido desprovido. 3. A ação de adjudicação compulsória é cabível nas situações em que o promitente comprador ou o terceiro a quem os direitos deste foram cedidos se recusa a outorgar a escritura definitiva do imóvel. No caso em exame, contudo, o autor celebrou contrato particular de compra e venda do imóvel com terceiro que não era o legítimo proprietário do imóvel. 4. Contrato de promessa de compra e venda sem a devida anuência prévia da promitente vendedora, apresenta-se ineficaz. Portanto, não há que se falar em obrigação da mesma em proceder o registro de imóveis conforme o interesse do autor. 5. Tendo-se em vista que a avença não foi firmada entre a apelante e o legítimo proprietário do bem, não é possível o reconhecimento em favor da apelante do direito à outorga de escritura pública definitiva de compra e venda do bem. 6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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