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Jurisprudência


TJDF APC - 928157-20130110653946APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. ATENDIMENTO MÉDICO. DEMORA. CULPA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEXO CAUSAL. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Entende-se que é subjetiva a responsabilidade civil do Estado por eventos danosos decorrentes de uma possível atividade faltosa do Poder Público, exigindo-se a presença de dolo ou culpa. 2. Para a caracterização do dever indenizatório do Estado em casos de omissão, deve a parte ofendida demonstrar que a conduta culposa ou dolosa que ensejou o dano tem como causa o desatendimento dos padrões de empenho de serviços legalmente exigíveis. 3. Necessária, ainda, a comprovação do nexo de causalidade, impondo-se a demonstração de que o dano é consequência direta da inação dos agentes públicos ou do mau funcionamento de um serviço afeto à Administração Pública. 4. In casu, não restou suficientemente demonstrado o nexo causal entre os danos sofridos pelo recorrente e o serviço de saúde prestado, podendo-se extrair dos documentos acostados aos autos que a suposta demora no atendimento médico não foi determinante para a ocorrência dos prejuízos suportados pelo apelante. 5. Depreende-se do laudo pericial que o dano está diretamente relacionado à gravidade da lesão sofrida, inexistindo elementos concretos que o relacionem ao atendimento médico prestado ao recorrente. Dessa forma, diante da ausência de comprovação da falha do serviço público, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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