TJDF APC - 928159-20140111010210APC
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA EXIBIDA EM PROGRAMA JORNALÍSTICO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO DE INFORMAÇÃO. CARÁTER NARRATIVO E JORNALÍSTICO. INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E MORAL DO APELANTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFFAMANDI. ABUSO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de indenização a título de danos morais decorrente de matéria veiculada pela imprensa deve ser analisado à luz de direitos constitucionalmente protegidos, quais sejam, direito à informação, direito à liberdade profissional, direito à honra, direito à intimidade e direito à imagem. 2. Na divulgação de fatos que, em tese, poderiam representar algum dano aos direitos da personalidade, deve ser verificada a ocorrência de conduta caluniosa ou difamatória, por parte do veículo de imprensa. Assim, se a reportagem tem conteúdo meramente informativo, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, e procura esclarecer o público a respeito de fatos ocorridos, sem a intenção de divulgar notícias falaciosas, e explorar indevidamente a imagem e agredir moralmente a pessoa referida na reportagem, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo. 3. Apesar do dever de cautela acerca do conteúdo da matéria a ser publicada, os meios de comunicação não precisam ter plena e absoluta certeza acerca da veracidade dos fatos para veiculação das notícias. 4. Da análise da matéria jornalística, a despeito do título padrasto queria a enteada como prêmio, julgo que o réu não cometeu nenhum ato sensacionalista e/ou leviano, mas apenas utilizou-se dos argumentos levados pela suposta vítima à delegacia. Aqui a natureza informativa com caráter jornalístico é inequívoca. 5. E mais, em nenhum momento da reportagem foi ao recorrente imputada a pecha de ter praticado crime contra a sua enteada menor, o que corrobora a tese de que não houve violação da honra, dignidade e imagem do autor/apelante diante das pessoas da comunidade em que mora, diante da sociedade, de sua família. 6. Se o apelado não violou os direitos da personalidade do recorrente e as matérias jornalísticas apresentaram caráter meramente informativo, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido inicial para pagamento de indenização pordano moral, tendo em vista o regular exercício dedireitodeinformaçãojornalística. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA EXIBIDA EM PROGRAMA JORNALÍSTICO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO DE INFORMAÇÃO. CARÁTER NARRATIVO E JORNALÍSTICO. INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E MORAL DO APELANTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFFAMANDI. ABUSO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de indenização a título de danos morais decorrente de matéria veiculada pela imprensa deve ser analisado à luz de direitos constitucionalmente protegidos, quais sejam, direito à informação, direito à liberdade profissional, direito à honra, direito à intimidade e direito à imagem. 2. Na divulgação de fatos que, em tese, poderiam representar algum dano aos direitos da personalidade, deve ser verificada a ocorrência de conduta caluniosa ou difamatória, por parte do veículo de imprensa. Assim, se a reportagem tem conteúdo meramente informativo, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, e procura esclarecer o público a respeito de fatos ocorridos, sem a intenção de divulgar notícias falaciosas, e explorar indevidamente a imagem e agredir moralmente a pessoa referida na reportagem, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo. 3. Apesar do dever de cautela acerca do conteúdo da matéria a ser publicada, os meios de comunicação não precisam ter plena e absoluta certeza acerca da veracidade dos fatos para veiculação das notícias. 4. Da análise da matéria jornalística, a despeito do título padrasto queria a enteada como prêmio, julgo que o réu não cometeu nenhum ato sensacionalista e/ou leviano, mas apenas utilizou-se dos argumentos levados pela suposta vítima à delegacia. Aqui a natureza informativa com caráter jornalístico é inequívoca. 5. E mais, em nenhum momento da reportagem foi ao recorrente imputada a pecha de ter praticado crime contra a sua enteada menor, o que corrobora a tese de que não houve violação da honra, dignidade e imagem do autor/apelante diante das pessoas da comunidade em que mora, diante da sociedade, de sua família. 6. Se o apelado não violou os direitos da personalidade do recorrente e as matérias jornalísticas apresentaram caráter meramente informativo, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido inicial para pagamento de indenização pordano moral, tendo em vista o regular exercício dedireitodeinformaçãojornalística. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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