TJDF APC - 928165-20150110274330APC
APELAÇÃO CIVIL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. REGISTRO DE IMÓVEIS. PEDIDO DE AVERBAÇÃO PARA FAZER CONSTAR DA MATRÍCULA DE IMÓVEL A EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA RELATIVA ÀQUELE BEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 615-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. INUTILIDADE DA PRETENSÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA AÇÃO ANULATÓRIA AOS EVENTUAIS ADQUIRENTES. LITIGIOSIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO APTO PARA ENSEJAR QUALQUER AVERBAÇÃO NO REGISTRO PÚBLICO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FORNECIDO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mostra-se descabida a pretensão do recorrente para averbar no registro público de imóveis a existência de ação anulatória relativa ao bem, fundamentada em pedido de aplicação analógica do artigo 615-A do Código de Processo Civil. 2. Para que seja configurada a fraude à execução é necessário que haja uma demanda em curso quando da alienação de bens. Mais do que isso, exige-se para a caracterização da fraude à execução a ciência do devedor acerca da execução movida em seu desfavor ao tempo da alienação do bem. Destarte, no caso de o credor não conseguir demonstrar a ciência do devedor da existência da demanda, a fraude à execução só poderá ser configurada a partir da citação, salvo na hipótese descrita no § 3º do artigo 615-A do CPC. 3. No caso em análise, o apelante deseja averbar na matrícula do imóvel a existência da Ação Anulatória, para se resguardar de eventuais aquisições efetivadas por terceiros. Todavia, tal procedimento se mostra desnecessário, considerando-se que, nos termos do artigo 42 do CPC, a aquisição da coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes, gerando como efeito tão somente a extensão dos efeitos da sentença ao terceiro adquirente. 4. Ainda que assim não fosse, a certidão apresentada pelo requerente não tem aptidão para ensejar qualquer averbação, visto que foi firmada por estagiário, sendo que o artigo 284 da Lei de Registros Públicos - Lei 6.015/73, exige que o documento seja fornecido pela autoridade competente, que no caso seria a autoridade judicial ou do diretor da secretaria da vara. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. REGISTRO DE IMÓVEIS. PEDIDO DE AVERBAÇÃO PARA FAZER CONSTAR DA MATRÍCULA DE IMÓVEL A EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA RELATIVA ÀQUELE BEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 615-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. INUTILIDADE DA PRETENSÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA AÇÃO ANULATÓRIA AOS EVENTUAIS ADQUIRENTES. LITIGIOSIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO APTO PARA ENSEJAR QUALQUER AVERBAÇÃO NO REGISTRO PÚBLICO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FORNECIDO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mostra-se descabida a pretensão do recorrente para averbar no registro público de imóveis a existência de ação anulatória relativa ao bem, fundamentada em pedido de aplicação analógica do artigo 615-A do Código de Processo Civil. 2. Para que seja configurada a fraude à execução é necessário que haja uma demanda em curso quando da alienação de bens. Mais do que isso, exige-se para a caracterização da fraude à execução a ciência do devedor acerca da execução movida em seu desfavor ao tempo da alienação do bem. Destarte, no caso de o credor não conseguir demonstrar a ciência do devedor da existência da demanda, a fraude à execução só poderá ser configurada a partir da citação, salvo na hipótese descrita no § 3º do artigo 615-A do CPC. 3. No caso em análise, o apelante deseja averbar na matrícula do imóvel a existência da Ação Anulatória, para se resguardar de eventuais aquisições efetivadas por terceiros. Todavia, tal procedimento se mostra desnecessário, considerando-se que, nos termos do artigo 42 do CPC, a aquisição da coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes, gerando como efeito tão somente a extensão dos efeitos da sentença ao terceiro adquirente. 4. Ainda que assim não fosse, a certidão apresentada pelo requerente não tem aptidão para ensejar qualquer averbação, visto que foi firmada por estagiário, sendo que o artigo 284 da Lei de Registros Públicos - Lei 6.015/73, exige que o documento seja fornecido pela autoridade competente, que no caso seria a autoridade judicial ou do diretor da secretaria da vara. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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