TJDF APC - 928166-20130111739627APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERMISSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. AUTOS DE INFRAÇÃO. CÓDIGO DISCIPLINAR UNIFICADO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PRAZO PROCEDIMENTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As permissionárias de transporte público do Distrito Federal para aplicação das penalidades previstas são regidas pelo Código Disciplinar Unificado do Sistema de Transporte Público Coletivo. 2. O Código prevê o prazo de 30 (trinta) dias entre a lavratura do auto de infração e a aplicação da penalidade; prazo procedimental que permite o arquivamento da penalidade nas situações em que o Colegiado do DMTU/DF aprovar. 3. No caso em análise, a comprovação do direito incumbe à empresa autora; contudo, os documentos colacionados não são capazes de demonstrar qualquer ilegalidade da ação administrativa (art. 333, I). 4. Ausente previsão legal, não há que se falar em nulidade do processo administrativo que resultou na aplicação de diversos autos de infração a empresa autora. 5. Apesar de não colacionados, os documentos noticiam a existência de processo administrativo capaz de fundamentar as razões do indeferimento dos recursos. Além disso, simples alegação de que a apelante não obteve êxito em nenhum recurso não é capaz de anular as decisões da administração que gozam da presunção de legitimidade. 6. Nos casos em que não houver condenação, aatuação do magistrado deve pautar-se no disposto no § 4º do mesmo artigo, observando-se os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do § 3º também do artigo 20, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERMISSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. AUTOS DE INFRAÇÃO. CÓDIGO DISCIPLINAR UNIFICADO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PRAZO PROCEDIMENTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As permissionárias de transporte público do Distrito Federal para aplicação das penalidades previstas são regidas pelo Código Disciplinar Unificado do Sistema de Transporte Público Coletivo. 2. O Código prevê o prazo de 30 (trinta) dias entre a lavratura do auto de infração e a aplicação da penalidade; prazo procedimental que permite o arquivamento da penalidade nas situações em que o Colegiado do DMTU/DF aprovar. 3. No caso em análise, a comprovação do direito incumbe à empresa autora; contudo, os documentos colacionados não são capazes de demonstrar qualquer ilegalidade da ação administrativa (art. 333, I). 4. Ausente previsão legal, não há que se falar em nulidade do processo administrativo que resultou na aplicação de diversos autos de infração a empresa autora. 5. Apesar de não colacionados, os documentos noticiam a existência de processo administrativo capaz de fundamentar as razões do indeferimento dos recursos. Além disso, simples alegação de que a apelante não obteve êxito em nenhum recurso não é capaz de anular as decisões da administração que gozam da presunção de legitimidade. 6. Nos casos em que não houver condenação, aatuação do magistrado deve pautar-se no disposto no § 4º do mesmo artigo, observando-se os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do § 3º também do artigo 20, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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