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Jurisprudência


TJDF APC - 928181-20130710100588APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECUSA EM ASSINAR A ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA DE COMPRA E VENDA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. AUSENCIA DAS HIPOTESES PREVISTAS NO ARTIGO 70 DO CPC. AFASTADA. PEDIDO DE BAIXA DO GRAVAME. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. APELO DA SEGUNDA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA. 1. Havendo recusa da requerida em assinar a escritura pública de compra e venda do imóvel, mesmo após sua quitação, a adjudicação é o instrumento hábil a suprir esta ausência. 2. Não é possível a denunciação à lide, já que o prejuízo não advém de ato ou responsabilidade de outrem, não estando presentes as hipóteses previstas no artigo 70 do CPC. 3. A despeito da existência do enunciado sumular nº 308, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, o pedido de baixa no gravame não pode ser atendido no presente feito, considerada a composição do pólo passivo. 4. A hipoteca foi gravada em decorrência de relação jurídica estabelecida entre a incorporadora e a Caixa Econômica Federal, terceiros estranhos à presente lide, cuja sentença não pode ampliar seus efeitos subjetivos para atingi-los, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. O Código de Processo Civil define que nas ações declaratórias os honorários devem ser fixados conforme os critérios de razoabilidade. No caso em análise, a matéria não apresenta dificuldade, necessária, pois, a redução do valor arbitrado. 6. Recursos conhecidos, negando-se provimento ao recurso do Autor e dando-se parcial provimento ao recurso da segunda Ré, somente para a redução do valor dos honorários advocatícios.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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