TJDF APC - 928183-20150310110826APC
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PLANTA. RECURSO RÉS. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE. AFASTADA. APLICAÇÃO CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR. MANTIDA. ATRASO ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AFASTADO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DAS RÉS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA COMPENSATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO. RECURSO AUTORA. CUMULAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. INCABÍVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Além da participação no capital social, Incorporação Garden LTDA e Incorporadora Borges Landeiro S/A integram o mesmo grupo societário; acrescenta-se, ainda, que os documentos entregues à autora indica a clara participação da Incorporadora Borges Landeiro S/A no negócio realizado. Preliminar afastada. Precedentes. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de compra e venda de imóveis na planta. Precedentes. 3. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 4. As alegações sobre entraves com a CEB e com a CAESB estão inseridas no risco do empreendimento, não podendo ser repassadas ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 5. O Código Civil (art. 475) autoriza a parte inocente a requerer a resolução do contrato, nos casos em que não mais tiver interesse no cumprimento da obrigação. 6. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual de até 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, o que não ocorre no caso dos autos. 7. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora que não entregou a obra no prazo previsto em contrato, não há que se falar em retenção de valores. 8. A multa compensatória esta prevista no contrato firmado pelas partes, sendo devida pela parte inadimplente, no percentual de 30% sobre o valor atualizado do contrato, inexistindo qualquer irregularidade em sua aplicação tal qual estabelecida, em favor da compradora. 9. A cláusula penal, prefixada em perdas e danos pela r. sentença, e os lucros cessantes têm natureza compensatória. Assim, em razão da natureza jurídica comum não é possível a cumulação deles. 10. Não há que se falar em configuração de dano moral pela simples demora na entrega do empreendimento. Precedentes. 11. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PLANTA. RECURSO RÉS. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE. AFASTADA. APLICAÇÃO CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR. MANTIDA. ATRASO ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AFASTADO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DAS RÉS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA COMPENSATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO. RECURSO AUTORA. CUMULAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. INCABÍVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Além da participação no capital social, Incorporação Garden LTDA e Incorporadora Borges Landeiro S/A integram o mesmo grupo societário; acrescenta-se, ainda, que os documentos entregues à autora indica a clara participação da Incorporadora Borges Landeiro S/A no negócio realizado. Preliminar afastada. Precedentes. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de compra e venda de imóveis na planta. Precedentes. 3. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 4. As alegações sobre entraves com a CEB e com a CAESB estão inseridas no risco do empreendimento, não podendo ser repassadas ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 5. O Código Civil (art. 475) autoriza a parte inocente a requerer a resolução do contrato, nos casos em que não mais tiver interesse no cumprimento da obrigação. 6. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual de até 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, o que não ocorre no caso dos autos. 7. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora que não entregou a obra no prazo previsto em contrato, não há que se falar em retenção de valores. 8. A multa compensatória esta prevista no contrato firmado pelas partes, sendo devida pela parte inadimplente, no percentual de 30% sobre o valor atualizado do contrato, inexistindo qualquer irregularidade em sua aplicação tal qual estabelecida, em favor da compradora. 9. A cláusula penal, prefixada em perdas e danos pela r. sentença, e os lucros cessantes têm natureza compensatória. Assim, em razão da natureza jurídica comum não é possível a cumulação deles. 10. Não há que se falar em configuração de dano moral pela simples demora na entrega do empreendimento. Precedentes. 11. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão