TJDF APC - 928185-20140111117937APC
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE FORMAL. CONHECIMENTO EM PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 514 do Código de Processo Civil consagra o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso de apelação deve impugnar especificamente a sentença e, ainda, apresentar os fundamentos de fato e de direito, de forma lúcida e precisa, que justificam a sua reforma. Nas razões de apelação, o apelante limita sua fundamentação ao alegado cerceamento de defesa, nada tratando acerca do mérito recursal. 2. O julgador não tem obrigação de analisar todas as teses, fundamentos e documentos trazidos pelas partes, bastando que exponha suas razões de forma a permitir a compreensão do que foi decidido. 3.O sistema processual vigente acolhe o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, pelo qual o magistrado possui liberdade para apreciar as provas e decidir da forma que reputar justa, fundamentando suas razões de decidir com as questões de fato e de direito, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. 4. Na hipótese dos autos, o magistrado expôs claramente os fundamentos pelos quais entendeu improcedentes os pedidos formulados na inicial, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento ou nulidade da sentença. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE FORMAL. CONHECIMENTO EM PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 514 do Código de Processo Civil consagra o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso de apelação deve impugnar especificamente a sentença e, ainda, apresentar os fundamentos de fato e de direito, de forma lúcida e precisa, que justificam a sua reforma. Nas razões de apelação, o apelante limita sua fundamentação ao alegado cerceamento de defesa, nada tratando acerca do mérito recursal. 2. O julgador não tem obrigação de analisar todas as teses, fundamentos e documentos trazidos pelas partes, bastando que exponha suas razões de forma a permitir a compreensão do que foi decidido. 3.O sistema processual vigente acolhe o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, pelo qual o magistrado possui liberdade para apreciar as provas e decidir da forma que reputar justa, fundamentando suas razões de decidir com as questões de fato e de direito, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. 4. Na hipótese dos autos, o magistrado expôs claramente os fundamentos pelos quais entendeu improcedentes os pedidos formulados na inicial, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento ou nulidade da sentença. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES