TJDF APC - 928186-20140111822653APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CARTA HABITE-SE. AFASTADO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DAS CONSTRUTORAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO PARCELAS. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO PARCELAS. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 2. As alegações sobre demora na expedição da Carta Habite-se estão inseridas no risco do empreendimento, não podendo ser repassadas ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 3. O Código Civil autoriza a parte inocente a requerer a resolução do contrato, nos casos em que não mais tiver interesse no cumprimento da obrigação. Art. 475. 4. Ajurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual de até 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, o que não ocorre no caso dos autos. 5. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora que não entregou a obra no prazo previsto em contrato, não há que se falar em retenção de valores. 6. Autorizando, assim, a rescisão contratual e a devolução de todos os valores pagos, devendo a correção monetária deverá ser contada a partir do desembolso de cada parcela, com o intuito de evitar configuração de enriquecimento ilícito por parte da requerida. 7. No caso do atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e consequente dever de ressarcir o comprador em lucros cessantes, referente aos alugueres que o autor deixou de poder aferir por não estar na posse do imóvel. 8. Tratando-se de inadimplemento contratual, a mora inicia-se com o conhecimento da construtora sobre a avença, ou seja, a partir da citação. 9. Recurso da parte ré conhecido e não provido. Recurso da parte autora conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CARTA HABITE-SE. AFASTADO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DAS CONSTRUTORAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO PARCELAS. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO PARCELAS. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 2. As alegações sobre demora na expedição da Carta Habite-se estão inseridas no risco do empreendimento, não podendo ser repassadas ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 3. O Código Civil autoriza a parte inocente a requerer a resolução do contrato, nos casos em que não mais tiver interesse no cumprimento da obrigação. Art. 475. 4. Ajurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual de até 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, o que não ocorre no caso dos autos. 5. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora que não entregou a obra no prazo previsto em contrato, não há que se falar em retenção de valores. 6. Autorizando, assim, a rescisão contratual e a devolução de todos os valores pagos, devendo a correção monetária deverá ser contada a partir do desembolso de cada parcela, com o intuito de evitar configuração de enriquecimento ilícito por parte da requerida. 7. No caso do atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e consequente dever de ressarcir o comprador em lucros cessantes, referente aos alugueres que o autor deixou de poder aferir por não estar na posse do imóvel. 8. Tratando-se de inadimplemento contratual, a mora inicia-se com o conhecimento da construtora sobre a avença, ou seja, a partir da citação. 9. Recurso da parte ré conhecido e não provido. Recurso da parte autora conhecido e provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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