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Jurisprudência


TJDF APC - 928189-20140910250263APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL.NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. EXISTENTE. DANO MORAL. INCABÍVEL. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Adequada e útil demanda que discute a responsabilidade do banco sobre saques indevidos do PIS/PASEP do autor. Afastada, pois, preliminar de falta de interesse de agir. 2. O Código de Defesa do Consumidor disciplina no artigo 14, que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, para a reparação de danos, basta comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3. Anão identificação do responsável pelo saque dos valores do PIS/PASEB do pai falecido do requerente evidencia falha na prestação de serviço, o que gera, pois, o dever de indenizar. Dano material configurado. 4. O dano moral, como se sabe, é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. Eis que este se relaciona diretamente com prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como: a honra, a imagem, a integridade psicológica e física, a liberdade; casos em que a violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo, e, portanto, constitui-se em motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. 5. Como sabido, nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. Dano moral afastado. 6. Na hipótese dos autos, ainda que considerada a falha na prestação dos serviços pelo banco réu, tal fato não dá ensejo a reparação por danos morais, por se configurar em meros aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, comuns da vida em sociedade. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 01/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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